DECISÃO YURI GOMES DE OLIVEIRA, condenado por homicídio qualificado, alega ser vítima de constrangimen… — HC HC 1052310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO YURI GOMES DE OLIVEIRA, condenado por homicídio qualificado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso em sentido estrito, no qual pretendia a desconstituição da pronúncia, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
- Entretanto, constato que as alegações da defesa vieram desacompanhadas de cópia de documento essencial que permitisse o exame fidedigno da controvérsia, como por exemplo, a cópia integral da decisão que pronunciou o recorrente e a sentença condenatória.
- A possibilidade de se impetrar habeas corpus, destituído de qualquer formalidade essencial, não se traduz na desnecessidade de instruí-lo com os documentos essenciais que permitam avaliar a existência ou não de constrangimento ilegal.
- Nesse sentido é pacífica a orientação desta Corte (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
YURI GOMES DE OLIVEIRA, condenado por homicídio qualificado, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao recurso em sentido estrito, no qual pretendia a desconstituição da pronúncia, objetivo este reiterado nesta oportunidade.
Entretanto, constato que as alegações da defesa vieram desacompanhadas de cópia de documento essencial que permitisse o exame fidedigno da controvérsia, como por exemplo, a cópia integral da decisão que pronunciou o recorrente e a sentença condenatória.
A possibilidade de se impetrar habeas corpus, destituído de qualquer formalidade essencial, não se traduz na desnecessidade de instruí-lo com os documentos essenciais que permitam avaliar a existência ou não de constrangimento ilegal. Nesse sentido é pacífica a orientação desta Corte (AgRg no HC n. 285.578/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/5/2014).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.