DECISÃO CASSIO DANIEL DE SOUSA SANTOS requer a reconsideração da decisão de fls — HC HC 1052317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CASSIO DANIEL DE SOUSA SANTOS requer a reconsideração da decisão de fls.
- 273-274, em que indeferi liminarmente o writ.
- A defere pede seja conhecido o habeas corpus, tendo em vista que esta impetração insurge-se contra decisão diversa daquela proferida no HC n.
- Com razão a defesa, tendo em vista que o acórdão proferido naquele habeas corpus foi proferido contra a decisão que decretou inicialmente a prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada." (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
CASSIO DANIEL DE SOUSA SANTOS requer a reconsideração da decisão de fls. 273-274, em que indeferi liminarmente o writ.
A defere pede seja conhecido o habeas corpus, tendo em vista que esta impetração insurge-se contra decisão diversa daquela proferida no HC n. 1.017.528/PI.
Decido.
Com razão a defesa, tendo em vista que o acórdão proferido naquele habeas corpus foi proferido contra a decisão que decretou inicialmente a prisão preventiva. Nesta oportunidade, o acórdão é o do julgamento da legalidade da prisão mantida na sentença.
Assim, reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou (fl. 111-115, grifei):
A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria estão presentes nos autos, de forma bem clara e segura, consoante se observa nos seguintes termos do relatório elaborado por Oficiais Investigadores de Polícia (ID 76751602, fls. 25 a 31):
"No dia 20/01/2025, a vítima, Sr. Diego Leite Albuquerque estacionou o seu veículo na lateral do banco Bradesco (Avenida Barão de Gurguéia com Rua Ministro Pedro Borges, para utilização de caixa eletrônico. Ao adentrar a agência, foi surpreendido por um vendedor ambulante, informando que havia um indivíduo no interior do seu veículo subtraindo objetos. De pronto a vítima foi até o local e já visualizou um veículo HB20 cor prata arrancando em alta velocidade. .. No dia 21/05/2025, Cássio Daniel de Sousa Santos, vulgo "Daniel inseto", foi preso por equipes 6ª Delegacia Seccional - Divisão 1, em decorrência de mandado de prisão, trafegando em um veículo HYUNDAI/HB20S .. . Na ocasião, Cássio Daniel foi encontrado na posse de inúmeros objetos de ouro (bracelete, colar, cordão), a qual supostamente pertenceria a vítima que teve objetos semelhantes furtados do interior do seu veículo, mas tal fato encontra-se sob apuração da 6ª Delegacia Seccional - Divisão 1 (IP nº 6152/2025). Ao verticalizarmos a investigação, verificamos que Cássio Daniel (vulgo Daniel inseto) é um autor contumaz na prática de crimes, em especial furto qualificado pelo emprego de dispositivo eletrônico (fazendo uso de um aparelho eletrônic o conhecido como "chapolin"), além de outros delitos como tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e homicídio. Desse modo, conclui-se que o veículo (HYUNDAI/HB20S .. ) que foi utilizado no fato delituoso no dia 20/01/2025, foi apreendido em posse de Cássio Daniel no dia 21/05/2025. 2.2. Monitoramento Eletrônico: Com o aprofundamento das investigação, em pesquisa aos sistemas
[trecho intermediário suprimido]
pela Lei n. 12.403/2011. 6. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
No tocante ao argumento de violação do princípio da homogeneidade, saliento que não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena aplicado ao acusado, no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.