DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARKSON DIAS CAMARGO em … — HC HC 1052325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARKSON DIAS CAMARGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Alega que o decreto prisional é genérico, sem motivação concreta e individualizada, contrariando os arts.
- 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARKSON DIAS CAMARGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da L ei n. 11.343/2006.
Alega que o decreto prisional é genérico, sem motivação concreta e individualizada, contrariando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aduz que o Tribunal de origem teria substituído e ampliado os fundamentos do decreto prisional, em prática vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que o suporte indiciário decorre de prova ilícita extraída de aparelho celular de terceiro, sem ordem judicial, em afronta aos arts. 5º, XII, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal.
Afirma que não houve exame da suficiência das medidas cautelares diversas, em violação do art. 282, I e § 6º, do Código de Processo Penal, ressaltando o caráter subsidiário da prisão preventiva.
Defende que, em precedente do Superior Tribunal de Justiça - HC n. 1.032.638/RS -, foi reconhecido vício estrutural semelhante em favor de corréu, impondo-se a revogação da prisão preventiva.
Entende que a manutenção da custódia configura antecipação de pena, violando a presunção de inocência e a proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, busca a substituição pelas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, consistentes em monitoração eletrônica, proibição de contato com corréus e testemunhas, proibição de frequentar determinados locais, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar noturno.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls.
[trecho intermediário suprimido]
instrumento célere de cognição sumária.
Desse modo, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Por fim, não obstante as alegações defensivas, não se constatou similitude fático-processual entre a situação do paciente e a do corréu Henrique, beneficiado com liberdade provisória no HC n. 1.032.638/RS, especialmente porque o corréu, além de não desempenhar papel de liderança dentro do grupo criminoso, não registra antecedentes criminais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.