DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1052329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAINA DA SILVA ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Nesta Corte, a defesa afirma que não estão presentes fundamentos concretos para a prisão cautelar, notadamente pela pequena a quantidade de droga apreendida (1,02g de crack e 2g de cocaína).
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TAINA DA SILVA ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Nesta Corte, a defesa afirma que não estão presentes fundamentos concretos para a prisão cautelar, notadamente pela pequena a quantidade de droga apreendida (1,02g de crack e 2g de cocaína). Afirma que se trata de paciente primária, com bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva com aplicação das medidas cautelares diversas ao cárcere, art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juízo Singular decretou a prisão preventiva, com os seguintes fundamentos:
Quanto aos requisitos de cautelaridade, tem-se que, embora o fato tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, no contexto, revela-se grave, notadamente em razão da manifesta reiteração criminosa verificada.
Embora a requerida não seja reincidente, esteve presa preventivamente de 18/05/2025 a 05/06/2025 nos autos da ação penal n. 50053489120258210028 e, em menos de quatro meses, após ser solta em razão da concessão de Habeas Corpus, preferida pelo Tribunal de Justiça, voltou a cometer crime de tráfico de entorpecentes. Constou do alvará de soltura as medidas alternativas concedidas na ocasião (Evento 94 daqueles autos): "Assim, defiro parcialmente a liminar, ao efeito de substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas alternativas: a) manter endereço e telefone atualizados em juízo; b) comparecer a todos os atos processuais a que for
[trecho intermediário suprimido]
Situação em que o fato imputado não se reveste de maior gravidade: apreensão de 07 (sete) porções de cocaína, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 6,51 g (seis gramas e cinquenta e um centigramas) e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 21,63 g (vinte e um gramas e sessenta e três centigramas) de cocaína. Em outras palavras, a conduta imputada não revela qualquer excepcionalidade que justifique a medida extrema.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; grifou-se.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta à paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.