DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO CIRQUEIRA CALDAS contra acórdão do T… — HC HC 1052331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO CIRQUEIRA CALDAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (MS n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Miranorte/TO pela prática de duas tentativas de homicídio qualificadas (art.
- 121, § 2º, II e IV, c/c II, em concurso formal - todos do Código Penal), com art.
- 70, pena fixada em 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido reconhecida a prescrição quanto ao fato relativo à vítima Rejane.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de REGINALDO CIRQUEIRA CALDAS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (MS n. 0009015- 43.2025.8.27.2700).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Miranorte/TO pela prática de duas tentativas de homicídio qualificadas (art. 121, § 2º, II e IV, c/c II, em concurso formal - todos do Código Penal), com art. 14, art. 70, pena fixada em 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido reconhecida a prescrição quanto ao fato relativo à vítima Rejane. O Juízo de primeiro grau concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Irresignado, o Ministério Público estadual impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça, sustentando que a decisão do Juízo de origem contraria a tese firmada no Tema 1.068 da repercussão geral do STF, segundo a qual a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da reprimenda.
O Tribunal a quo concedeu a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA FIXADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCUMPRIMENTO DO TEMA 1.068 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Ministério Público do Tocantins contra ato omissivo de Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Miranorte, que deixou de determinar a execução provisória da pena de 12 anos e 1 mês de reclusão imposta pelo Tribunal do Júri a réu condenado por duplo homicídio qualificado tentado.
2. O Impetrante alega que a decisão atacada contrariou a tese firmada no Tema 1.068 da repercussão geral, segundo a qual a soberania dos veredictos do júri autoriza a imediata execução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser obstada com fundamento na ausência de requisitos da prisão preventiva, mesmo após o trânsito em julgado parcial da condenação e à luz do Tema 1.068 do STF.
II. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Constituição assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF /1988, º, XXXVIII, "c"), sendo constitucional a execução imediata da art. 5 pena, nos termos do I, "e", do CPP, conforme interpretação conferida art. 492, pelo STF no RE 1.235.340/SC.
5. O comportamento processual anterior do réu não justifica descumprimento do comando
[trecho intermediário suprimido]
favorável recente e na fixação de cautelares, sem enfrentar a autoridade da soberania dos veredictos na forma interpretada pela Corte Constitucional, além de o próprio acórdão estadual destacar elemento r elevante de risco pretérito a fuga por 18 anos (e-STJ fl. 38) que reforça, de todo modo, a inadequação da manutenção da liberdade após condenação pelo Júri.
Nessa senda, não há ilegalidade a ser sanada na determinação de execução provisória operada pelo Tribunal de Justiça, que aplicou, de modo direto, a tese de repercussão geral e o texto do art. 492, I, "e", do CPP, afastando a condicionante outrora prevista quanto ao patamar da pena.
Portanto, a pretensão defensiva, voltada a suspender o acórdão estadual e a restabelecer a possibilidade de recorrer solto com cautelares alternativas, não encontra amparo no entendimento vinculante invocado, nem evidencia constrangimento ilegal.
Diante do exposto, denego a ordem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.