DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO LEOPOLDO DE BRITTO, em face da decisão… — HC HC 1052335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO LEOPOLDO DE BRITTO, em face da decisão unipessoal que não conheceu do habeas corpus (fls.
- 34, o embargante afirma que deve ser reformada a decisão recorrida, no intuito de ser deferida a detração de penas, comutação e indulto, retificando-se o cálculo de penas, e em seguida deferindo o livramento condicional e/ou regime aberto uma vez que já foram cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo.
- Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
- De plano, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são admissíveis quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626, 10636, 14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO LEOPOLDO DE BRITTO, em face da decisão unipessoal que não conheceu do habeas corpus (fls. 28-30).
Em suas razões, à fl. 34, o embargante afirma que deve ser reformada a decisão recorrida, no intuito de ser deferida a detração de penas, comutação e indulto, retificando-se o cálculo de penas, e em seguida deferindo o livramento condicional e/ou regime aberto uma vez que já foram cumpridos os requisitos objetivo e subjetivo.
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
De plano, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são admissíveis quando houver, na decisão embargada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado com efeitos modificativos.
Também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, hoje igualmente consagrado no art. 1.022, III, do atual Código de Processo Civil.
Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045):
"Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".
No mesmo sentido: EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 163.279/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.
Ao analisar os autos, verifica-se que o embargante não apontou a existência de qualquer vício no decisum embargado, apenas expressou que deve ocorrer a sua reforma para que os benefícios da execução sejam concedidos ao apenado.
No caso concreto, a decisão embargada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso; por supressão de instância quanto a alguns pedidos; e por não estar demonstrada flagrante ilegalidade, eis que as instâncias de origem consideraram que o apenado não preencheu o requisito objetivo para o indulto ou a comutação de penas, fundamento não enfrentado pela defesa na inicial do habeas corpus, pois não houve argumentação quanto ao ponto.
Assim, verifica-se que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer
[trecho intermediário suprimido]
iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.487.679/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Também nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 1.203.591/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022; e EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.
Ante o exposto, não vislumbro o vício apontado e rejeito os embargos declaratórios.
Autos à Secretaria para o cumprimento das demais diligências ao fim da decisão anterior.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.