DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1052342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de apenado contra decisão do Juízo da execução penal que condicionou a análise do pedido de progressão de regime à realização de exame criminológico, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de decisão sem fundamentação concreta.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em verificar a adequação do habeas corpus para impugnar decisão que exige exame criminológico para progressão de regime.
Resultado indicado
947.987/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.) Feitas tais considerações, verifico que o Tribunal Local, embora não ter conhecido do habeas corpus, afirmou a necessidade de se avaliar o requisito subjetivo com maior acuidade, considerando a gravidade abstrata dos delitos praticados pelo apenado, o restante de pena a cumprir e a sua reincidência, fundamentos inaptos a exigir a realização do exame criminológico, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de apenado contra decisão do Juízo da execução penal que condicionou a análise do pedido de progressão de regime à realização de exame criminológico, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de decisão sem fundamentação concreta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão consiste em verificar a adequação do habeas corpus para impugnar decisão que exige exame criminológico para progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não substitui o agravo em execução, previsto no art. 197 da LEP, salvo em caso de manifesta ilegalidade.
A exigência de exame criminológico insere-se na discricionariedade do Juízo da execução e não configura constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
O habeas corpus não é cabível quando há recurso próprio previsto na Lei de Execuções Penais.
A exigência de exame criminológico para progressão de regime não caracteriza ilegalidade." (e-STJ, fl. 10).
Neste writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência exigência de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime, em afronta à Súmula n. 439/STJ (e-STJ, fls. 3-4).
Assevera que a determinação judicial deve se restringir aos elementos concretos da execução penal, afastados os fundamentos relativos à gravidade do crime, à reincidência e à longa pena a cumprir.
Ressalta o cumprimento dos requisitos legais para a aquisição do benefício e, quanto ao subjetivo, afirma que o paciente ostenta bom comportamento carcerário, sem faltas disciplinares, bem como trabalho, estudo e retornos regulares em saídas temporárias,
Requer, inclusive liminarmente, que seja afastada a exigência da perícia e determinada ao Juízo das Execuções que aprecie e conceda a progressão ao regime aberto, reconhecidos os requisitos objetivo e subjetivo, com base na prova dos autos. Subsidiariamente, pleiteia que a eventual nova decisão observe motivação individualizada.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023." (AgRg no HC n. 947.987/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.)
Feitas tais considerações, verifico que o Tribunal Local, embora não ter conhecido do habeas corpus, afirmou a necessidade de se avaliar o requisito subjetivo com maior acuidade, considerando a gravidade abstrata dos delitos praticados pelo apenado, o restante de pena a cumprir e a sua reincidência, fundamentos inaptos a exigir a realização do exame criminológico, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo das Execuções que analise o pedido de progressão de regime do paciente com base nos elementos concretos da sua execução penal.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.