DECISÃO HIAGO HENRIQUE DA GLORIA COSTA ELIAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acó… — HC HC 1052343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HIAGO HENRIQUE DA GLORIA COSTA ELIAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa sustenta que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, pois é indevido o aumento em razão do uso de simulacro de arma.
- Afirma que a fixação de regime inicial fechado, mantida em segundo grau, fundou-se na gravidade em abstrato do delito, em descompasso com o art.
- Aduz, ainda, que o paciente, primário e com pena inferior a 4 anos, tem direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
HIAGO HENRIQUE DA GLORIA COSTA ELIAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1517705-58.2025.8.26.0228.
A defesa sustenta que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, pois é indevido o aumento em razão do uso de simulacro de arma. Afirma que a fixação de regime inicial fechado, mantida em segundo grau, fundou-se na gravidade em abstrato do delito, em descompasso com o art. 33, § 2º, "c", do CP. Aduz, ainda, que o paciente, primário e com pena inferior a 4 anos, tem direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade. Alega, subsidiariamente, a imposição do regime inicial semiaberto.
Requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a alteração do regime inicial para o aberto, com expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde o julgamento do recurso em liberdade; subsidiariamente, a imposição do regime inicial semiaberto.
Decido.
Conforme exposto anteriormente, a sentença fixou o regime fechado, nos seguintes fundamentos:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para condenar HIAGO HENRIQUE DA GLÓRIA COSTA ELIAS a pena de 02 (dois) anos e 08 (sete) meses de reclusão e o pagamento de 06 (seis) dias-multa, no patamar mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, II, c.c. artigo 14, II do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento será o fechado, nos termos do artigo 33 e seguintes do Código Penal, porque se trata do regime proporcionalmente mais adequado ao caso, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando, ademais, que o réu praticou o crime, concretamente, mediante grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e em concurso de pessoas (02), reduzindo a capacidade de defesa da vítima e tornando mais reprovável a conduta.
Indefiro o pedido de progressão do regime prisional nos termos do artigo 387, § 2º, do Código Penal porque não há elementos, pelo menos por enquanto, que demonstrem o preenchimento das condições objetivas e subjetivas (fl. 27, grifei).
O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da defesa, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, mas manteve o regime fechado, pois:
No mais, o regime inicial fechado é o conveniente e deve prevalecer, conforme entendimento pacificado nesta c. Câmara.
As circunstâncias que envolveram o cometimento do delito tentativa de roubo de bem de elevado valor, por dois agentes, com emprego de simulacro de arma de fogo estão a indicar a
[trecho intermediário suprimido]
o efetivo emprego de arma de fogo e ainda mediante concurso de três agentes, correta foi a incidência separada e cumulativa das duas causas de aumento, não havendo manifesta ilegalidade.
4. Não tendo sido indicado elementos concretos diversos das elementares do delito para a fixação do regime fechado, o agravo deve ser parcialmente provido para a fixação do regime semiaberto, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal em face de réu primário e a reprimenda foi definitivamente estabelecida em patamar inferior a oito anos (5 anos e 11 meses e 3 dias de reclusão).
5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena.
(AgRg no HC n. 644.572/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 15/3/2021, grifei)
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, de ofício, e fixar o regime inicial aberto em favor do paciente.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.