ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1052344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça e por se tratar de substitutivo de revisão criminal, sem identificação de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. A agravante foi condenada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, e no art. 12 da Lei 10.826/2003, na forma do concurso material do art. 69 do Código Penal, em razão da apreensão de 4 porções de cocaína (massa bruta de 5,019 g) acondicionadas em "pinos", um revólver calibre 32, 10 munições, celulares e dinheiro em notas miúdas.
3. As decisões anteriores. Em primeiro grau, a pena foi fixada em 12 anos de reclusão, 1 ano e 6 meses de detenção e 1.415 dias-multa, em regime inicial fechado. Em apelação, o Tribunal local manteve as condenações pelos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e pelo art. 12 da Lei 10.826/2003, redimensionando as penas para 8 anos de reclusão, 1 ano de detenção e 1.210 dias-multa, em regime fechado. O habeas corpus subsequente foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, buscando rediscutir provas, tipificação (inclusive desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006), aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e dosimetria, o que levou ao indeferimento liminar por inadequação da via eleita e incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o manejo de habeas corpus, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal para atacar acórdão condenatório transitado em julgado, visando ao reexame de provas, da
[trecho intermediário suprimido]
seguintes julgados colegiados desta Corte: : AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024.
Em relação à decisão monocrática, foi reconhecida a inadequação da via eleita, pois o habeas corpus investiu contra acórdão com trânsito em julgado e foi utilizado como substituto de revisão criminal, hipótese em que não se configura competência originária do Superior Tribunal de Justiça, à luz do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, com indeferimen to liminar do writ com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.