ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1052346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JELSON LUIZ DO NASCIMENTO contra a decisão de fls. 87/89, assim ementada:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. Ordem denegada.
Alega o agravante que o habeas corpus é cabível para sanar constrangimento ilegal manifesto, presente, no caso, a flagrante ilegalidade decorrente de prova produzida mediante fraude policial, em violação de garantias constitucionais.
Argumenta que a prova matriz é ilícita, porque o policial atendeu ao celular do paciente, se passando por ele, e obteve informação que originou toda a persecução penal, sendo caso de nulidade absoluta e contaminação das provas subsequentes pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
Postula que a decisão seja reconsiderada e, no mérito, que se reconheça a ilicitude da prova e se anule a ação penal desde a origem, com absolvição do paciente.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
monocrática que denegou a ordem.
Não foram impugnados os fundamentos concernentes à vedação à supressão de instância, à excepcionalidade da revisão criminal, bem como a impossibilidade de uso como segunda apelação, com inviabilidade de reexame de fatos e provas e ausência de contrariedade à evidência dos autos.
Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Assim, não conheço deste agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.