DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto JUAN VICTOR PEREIRA DE FREITAS contra decisão monocrá… — HC HC 1052348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto JUAN VICTOR PEREIRA DE FREITAS contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Casa, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls.
- Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas por haver sido flagrado em posse de aproximadamente 37g (trinta e sete gramas) de cocaína, 19g (dezenove gramas) de crack e 224g (duzentos e vinte e quatro gramas) de maconha.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, indeferiu-se a medida de urgência.
- No Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto JUAN VICTOR PEREIRA DE FREITAS contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Casa, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 27/29).
Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas por haver sido flagrado em posse de aproximadamente 37g (trinta e sete gramas) de cocaína, 19g (dezenove gramas) de crack e 224g (duzentos e vinte e quatro gramas) de maconha.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, indeferiu-se a medida de urgência.
No Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescentou ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduziu a presença de condições pessoais favoráveis.
Requereu, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
No presente regimental, reitera a defesa as alegações deduzidas na inicial, postulando a superação do verbete da Súmula n. 691/STF.
É o relatório.
Decido.
É bem verdade que o presente writ investe contra decisão que indeferiu medida liminar em idêntico remédio impetrado perante o Tribunal de origem, o que, nos termos do disposto na Súmula n. 691 do Pretório Excelso, não se admite.
Ocorre que, no caso em exame, a flagrante ilegalidade está demonstrada, haja vista a possibilidade de substituição da custódia antecipada por medidas cautelares diversas da prisão, situação que autoriza a excepcional superação do referido entendimento sumular.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Segundo o enunciado da Súmula n. 691 do STF, plenamente adotada por esta Corte, não é possível a utilização de habeas corpus contra decisão de relator que, em writ impetrado perante o Tribunal de origem, indefere o pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia jurídica da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. O Juiz de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, fundamentou a prisão na
[trecho intermediário suprimido]
analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o Magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 27/29 e concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.