DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1052350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO JULIO DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Adriano Júlio dos Santos, apontando constrangimento ilegal decorrente da submissão do Paciente a exame criminológico determinado por decisão carente de fundamentação idônea, pretendendo que se determine ao juízo que analise o pedido prescindindo da perícia.
- A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da decisão.
- A perícia se justifica ante a necessidade de aferir se a personalidade do Paciente, outrora irascível, arrefeceu.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO JULIO DOS SANTOS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de Adriano Júlio dos Santos, apontando constrangimento ilegal decorrente da submissão do Paciente a exame criminológico determinado por decisão carente de fundamentação idônea, pretendendo que se determine ao juízo que analise o pedido prescindindo da perícia.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da decisão.
III. Razões de Decidir
3. A perícia se justifica ante a necessidade de aferir se a personalidade do Paciente, outrora irascível, arrefeceu.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A necessidade de aferir o arrefecimento de personalidade violenta justifica a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo. " (e-STJ, fl. 10).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente relativo à exigência da realização do exame criminológico para progressão de regime.
Assevera que a gravidade abstrata do delito, a duração da pena e o modus operandi do delito são fundamentos inidôneos a justificar a exigência da perícia. Sustenta a necessidade de vinculação da medida a elementos concretos e contemporâneos da execução.
Ressalta que os requisitos legais foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o bom comportamento carcerário do reeducando, a inexistência de faltas disciplinares, bem como o registro de atividades laborativas e educacionais.
Requer, inclusive liminarmente, que seja afastada a exigência de realização de exame criminológico, bem como determinado ao Juízo das Execuções que analise o pedido de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Cabe ressaltar, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
Diante d esse contexto, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.