DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN HENRIQUE DE ALMEIDA SANTOS contra acórdão… — HC HC 1052355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN HENRIQUE DE ALMEIDA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, policial militar, pela suposta prática de crime de organização criminosa (Lei n.
- 12.850/2013), em contexto investigativo que envolve extorsão simulada como operação federal, tendo o Juízo das Garantias da Justiça Militar fundamentado a medida nos arts.
- 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03415.03420., 11068.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN HENRIQUE DE ALMEIDA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (HC n. 0900558-89.2025.9.26.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, policial militar, pela suposta prática de crime de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), em contexto investigativo que envolve extorsão simulada como operação federal, tendo o Juízo das Garantias da Justiça Militar fundamentado a medida nos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar. Entre os elementos considerados estão a presença do paciente no local, a entrega de arma e identidade funcional a supostos agentes federais e apreensões realizadas em sua residência.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça Militar, alegando, em síntese, ausência de fundamentação concreta e individualizada da custódia, utilização de motivos genéricos ligados à gravidade abstrata e à imagem institucional, inexistência de risco à instrução, à ordem pública ou de fuga, e notícia de irregularidades na captura do paciente antes da expedição do mandado judicial (e-STJ fls. 16/17).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
"Direito Processual Penal Militar e direito Constitucional. Habeas corpus. Policial militar. Crime de organização criminosa. Prisão preventiva. Motivação. Requisitos legais. Observância. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução e manutenção da hierarquia e disciplina militar.
2. Policial militar que, atuando como segurança privada em galeria comercial da região do Brás, em conluio com policial militar de serviço e supostos agentes federais, teria atuado de maneira conivente com grupo que invade o local sob simulação de operação federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão.
III. Razões de decidir
4. Denegação da ordem que se impõe diante de decisão que determina a prisão preventiva de maneira adequadamente motivada, considerando a presença de prova de fato delituoso e de indícios suficientes de autoria, atendendo-se os requisitos do art. 254, alíneas "a" e "b", e do art. 255, alíneas "a", "b" e "e", do CPPM.
5. As condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si só, de garantir a liberdade do paciente quando presentes os requisitos autorizadores da manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
CPPM. 3. ORDEM DENEGADA.
1. A custódia cautelar do paciente apresenta fundamentação idônea e mostra-se necessária para a manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina militares, consoante dispõe o art. 255, alínea e, do Código de Processo Penal Militar, mormente porque o paciente foi preso em flagrante por crime de homicídio cometido no local de trabalho, sendo a vítima o comandante do batalhão da cidade, além de ter sido denunciado também pelo crime de ameaça praticado contra dois colegas de farda.
2. As condições pessoais favoráveis do agente, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não impedem a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais.
3. Ordem denegada.
(HC n. 232.945/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 8/6/2012.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.