DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Hamilton Gomes Fonseca, impetrado c… — HC HC 1052357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Hamilton Gomes Fonseca, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi alvo de prisão temporária em 24 de maio de 2025, convertida em prisão preventiva no curso do inquérito que apura sua suposta participação nos delitos do art.
- A defesa aponta nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, pois os prints vieram de aparelho de terceiro sem perícia de autenticidade, integridade ou vinculação técnica ao paciente, nem apreensão do seu celular.
- Sustenta ausência de justa causa e fragilidade probatória: não há interceptações com o paciente, vigilância, reconhecimento, apreensão de drogas ou vínculo objetivo, apenas menções indiretas como "amigo de Americana".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Hamilton Gomes Fonseca, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi alvo de prisão temporária em 24 de maio de 2025, convertida em prisão preventiva no curso do inquérito que apura sua suposta participação nos delitos do art. 2º da Lei 12.850/2013 e do art. 35 da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa aponta nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, pois os prints vieram de aparelho de terceiro sem perícia de autenticidade, integridade ou vinculação técnica ao paciente, nem apreensão do seu celular.
Sustenta ausência de justa causa e fragilidade probatória: não há interceptações com o paciente, vigilância, reconhecimento, apreensão de drogas ou vínculo objetivo, apenas menções indiretas como "amigo de Americana".
Alega ilegalidade da preventiva por fundamentação abstrata, sem demonstração de periculum libertatis, contemporaneidade ou reavaliação no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Ressalta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, emprego na Fundação Butantan e inexistência de risco à instrução ou à aplicação da lei penal, afirmando ser suficiente a adoção de medidas do art. 319 do CPP.
Requer liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal pela ausência de prova idônea e violação da cadeia de custódia e expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a revogação da preventiva com cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, na forma da lei, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1031085/SP, o que não se admite.
Aliás, o mencionado HC 1031085/SP encontra-se em fase mais adiantada, havendo pedido de reconsideração em apreciação por esta relatoria.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.