DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON BRUSTOLIN DE CAST… — HC HC 1052358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON BRUSTOLIN DE CASTRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal nº 5000635-74.2025.8.24.0518).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 437 dias-multa, por incursão ao art.
- Em apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mas, de ofício, reconheceu a consunção do art.
- 10.826/2003, readequando a pena para 7 anos e 2 meses de reclusão e 427 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON BRUSTOLIN DE CASTRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal nº 5000635-74.2025.8.24.0518).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 437 dias-multa, por incursão ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 16, § 1º, IV, e art. 12, ambos da Lei n. 10.826/2003.
Em apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mas, de ofício, reconheceu a consunção do art. 12 pelo art. 16 da n. 10.826/2003, readequando a pena para 7 anos e 2 meses de reclusão e 427 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 77-78):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 16, § 1º, INC. IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO QUE EXCETUA A SUA INVIOLABILIDADE. EXCEÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL. CRIME PERMANENTE. ACUSADO ABORDADO NA VARANDA DE SUA CASA POR ESTAR FUMANDO MACONHA. DILIGÊNCIA REALIZADA ATÉ O LOCAL EM RAZÃO DE DENÚNCIA QUE LHE IMPUTAVA A PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO. VISUALIZAÇÃO, PELA JANELA, DE SACOLA CONTENDO MACONHA. CONFISSÃO INFORMAL DO ARMAZENAMENTO DE MAIS MACONHA NO INTERIOR DA GELADEIRA. LICITUDE DA PROVA PRODUZIDA.
"EM SE TRATANDO DE DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, PRATICADO, EM TESE, NA MODALIDADE "GUARDAR", A CONSUMAÇÃO SE PROLONGA NO TEMPO E, ENQUANTO CONFIGURADA ESSA SITUAÇÃO, A FLAGRÂNCIA PERMITE A BUSCA DOMICILIAR, INDEPENDENTEMENTE DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL, DESDE QUE PRESENTES FUNDADAS RAZÕES DE QUE EM SEU INTERIOR OCORRE A PRÁTICA DE CRIME, COMO CONSIGNADO NO INDIGITADO RE. 603.616, PORTADOR DO TEMA 280 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (STF. RE 1466339 AGR, RELATOR(A): ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-S/N DIVULG. 08-01-2024 PUBLIC. 09-01-2024).
DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PELO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. APREENSÃO DOS ARTEFATOS BÉLICOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ALTERAÇÃO DA
[trecho intermediário suprimido]
portanto, as provas produzidas para tal desiderato.
4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
..
(AgRg no HC n. 755.120/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) grifei
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.