ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1052359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. TESES JÁ SUSCITADAS E REJEITADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A ARGUMENTOS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO FONSECA AUGUSTO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 115 ):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. TESES JÁ SUSCITADAS E REJEITADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A ARGUMENTOS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL.
Writ indeferido liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega a omissão quanto à análise da absoluta inexistência de prova concreta do animus associativo, da inclusão do paciente apenas após o cumprimento de mandado de busca e do uso de presunções genéricas, pugnando pela reconsideração ou submissão ao órgão colegiado.
Argumenta a impossibilidade de se manter condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com base em presunções genéricas, apontando ausência de estabilidade e permanência, inexistência de interceptações, vigilância ou mensagens, além de contradição do acórdão estadual ao reconhecer falta de
[trecho intermediário suprimido]
nem demonstrar contrariedade evidente à lei penal ou às evidências dos autos. Esse raciocínio está em consonância com o art. 621 do CPP e com precedentes deste Superior Tribunal, que reafirma o caráter excepcionalíssimo da revisão criminal e sua incompatibilidade com a reavaliação ampla do conjunto probatório.
Ilustrativamente: AgRg no HC n. 755.089/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022; e AgRg no HC n. 682.569/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2021.
Embora a defesa sustente violação dos princípios da legalidade e da individualização da pena, não se identifica no acórdão apontado qualquer teratologia, inversão lógica manifesta ou ausência completa de suporte fático que autorize concessão liminar da ordem ou superação dos óbices formais. O que se tem é inconformismo com a valoração das provas, matéria afeta às instâncias ordinárias.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.