DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDUARDO PETERSON M… — HC HC 1052367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDUARDO PETERSON MARRONE DOS SANTOS, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP, em 10/10/2025, indeferiu pedido de remição da pena por aprovação parcial do sentenciado no Enem (e-STJ fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Nesta impetração, a defesa alega que a negativa de remição pela aprovação parcial no ENEM viola frontalmente a lei e as garantias constitucionais, configurando situação excepcional que autoriza a impetração (e-STJ fl.4).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDUARDO PETERSON MARRONE DOS SANTOS, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0012440-46.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP, em 10/10/2025, indeferiu pedido de remição da pena por aprovação parcial do sentenciado no Enem (e-STJ fls. 55/56).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, a qual negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 7/16).
Nesta impetração, a defesa alega que a negativa de remição pela aprovação parcial no ENEM viola frontalmente a lei e as garantias constitucionais, configurando situação excepcional que autoriza a impetração (e-STJ fl.4).
Aponta que não há formalidade que impeça o conhecimento do pedido, pois a prisão deve ser considerada como última ratio, privilegiando-se a preservação da liberdade. Ademais, o art. 654, §2º, do CPP impõe o dever de concessão de habeas corpus de ofício quando patente a coação ilegal, hipótese que se verifica neste caso (e-STJ fl. 4).
Acrescenta que o indeferimento da remição pela aprovação parcial no ENEM fundada na tese de bis in idem, pois o paciente já concluiu o ensino médio anteriormente, não se sustenta diante da interpretação in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execuções Penais e da Recomendação nº 391/2021 do CNJ (e-STJ fl. 4).
Diante disso, requer, no pedido liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinação de que a autoridade coatora proceda à remição da pena do paciente em razão da aprovação parcial no ENEM, nos termos do art. 126, §5º, da LEP e da Recomendação 391/2021 do CNJ.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg
[trecho intermediário suprimido]
a 2.400 horas.
A base de cálculo, para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.200 horas, no caso de ensino médio, conforme art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, conclui-se que as 1200 horas divididas por 12 resultam em 100 dias remidos, nos 5 campos do conhecimento, dando, ensejo, individualmente, a 20 dias remidos para cada área.
Existência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão coator, e, em consequência, determinar que o Juízo das Execuções conceda a remição ao apenado em virtude da aprovação parcial no Enem 2024, com observância dos parâmetros de cálculo acima estabelecidos.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.