DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO AUGUSTO HENRIQ… — HC HC 1052375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO AUGUSTO HENRIQUE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 22 anos, 3 meses e 12 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando a pena para 20 anos de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO AUGUSTO HENRIQUE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000117-40.2017.8.17.0650.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 22 anos, 3 meses e 12 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 121, 2º, I e IV, do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, redimensionando a pena para 20 anos de reclusão, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 27/28):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. PARCIAL PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Preliminar de nulidade por indeferimento de quarto pedido de adiamento do júri. Sobre a alegação de cerceamento de defesa, tem-se em vista que houve solicitações deferidas em virtude de múltiplos adiamentos anteriores, porém o réu advertido da prévia ciência de que o julgamento ocorreria na data designada com a defesa por Defensor Público na sessão do júri, apto a atuar em favor do réu, pelo que não há cerceamento. Mesmo porque, a defesa não pode alegar nulidade a que deu causa, e, ainda, em vista da aplicação do princípio pas des nullité sans grief (art. 563 do CPP). Preliminar rejeitada. 2. Soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Conjunto probatório consistente a amparar a decisão do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal). Autoria e materialidade devidamente comprovadas por depoimentos de testemunhas e provas documentais, não havendo dissociação flagrante entre as provas dos autos e a decisão condenatória. 3. Motivos do crime. O júri acolheu as qualificadoras de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e motivo torpe. A primeira foi utilizada para qualificar o crime, enquanto a segunda justificou a valoração negativa dos motivos na dosimetria, caracterizada pela premeditação decorrente de vingança contra a vítima. 4. O crime foi cometido em um bar movimentado, durante uma seresta, com disparo de arma de fogo que gerou tumulto e colocou em risco a integridade física das pessoas presentes,
[trecho intermediário suprimido]
do crime, não havendo qualquer ilegalidade em tais fundamentos.
As circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis pois "o acusado efetuou disparo de arma de fogo em bar movimentado, onde ocorria uma seresta, gerando forte tumulto e colocando em risco a vida e a integridade física das outras pessoas que se encontravam no local", circunstância fática que demonstra a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessa vetorial.
Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais desabonadas, e tampouco no incremento operado.
Por fim, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem como a existência de circunstância judicial desfavorável ao paciente, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.