DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SADRAQUE FERNANDO DA SILV… — HC HC 1052378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SADRAQUE FERNANDO DA SILVA AUGUSTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem no âmbito do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado, por fato ocorrido no dia 4/11/2022, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), sendo a prisão preventiva decretada em 15/10/2024, por ocasião do recebimento da denúncia.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SADRAQUE FERNANDO DA SILVA AUGUSTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem no âmbito do Habeas Corpus Criminal n. 5014071-49.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, por fato ocorrido no dia 4/11/2022, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), sendo a prisão preventiva decretada em 15/10/2024, por ocasião do recebimento da denúncia.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 8/9):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. OPINIÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA IMPRONÚNCIA NÃO VINCULA O MAGISTRADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente e pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV), sob o argumento de constrangimento ilegal em razão de fundamentação genérica na manutenção da custódia cautelar. Pleito de revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares alternativas (CPP, art. 319).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia manteve a prisão preventiva sem fundamentação idônea; (ii) estabelecer se a manifestação do Ministério Público pela impronúncia vincula o magistrado; (iii) determinar se condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva possui caráter excepcional e exige motivação concreta, conforme os arts. 312 e 313 do CPP.
4. A decisão de pronúncia analisou a gravidade concreta do crime e destacou elementos probatórios que justificam a manutenção da custódia, atendendo ao dever de fundamentação (CPP, art. 413, § 3º).
5. A gravidade do delito, praticado mediante invasão de domicílio, arrombamento e múltiplos disparos de arma de fogo, revela periculosidade concreta e necessidade de resguardar a ordem pública, afastando a suficiência de medidas cautelares alternativas.
6. O encerramento da instrução não esvazia a prisão quando persistem fundamentos autônomos, como a garantia da ordem pública.
7. O pedido de impronúncia formulado pelo Ministério Público não
[trecho intermediário suprimido]
deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.