DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS MELO DA SILVA em que se aponta como ato… — HC HC 1052387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS MELO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausentes indícios suficientes de autoria e prova idônea a justificar a medida extrema, com a custódia lastreada em reconhecimento fotográfico irregular e elementos frágeis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 3631, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS MELO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1037764-49.2025.8.11.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 1º, inciso II, da Lei 9.455/1997, no art. 288 do Código Penal e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausentes indícios suficientes de autoria e prova idônea a justificar a medida extrema, com a custódia lastreada em reconhecimento fotográfico irregular e elementos frágeis.
Alega que o único reconhecimento do paciente foi realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e com a Resolução 484/2022 do CNJ, por meio de apresentação de fotografia única e sem descrição prévia, o que invalida o ato e impede seu uso para decretação de prisão preventiva.
Afirma que há provas de não participação do paciente nos fatos, incluindo declaração do frigorífico informando que ele nunca trabalhou no setor de triparia, registros de emprego como garçom/entregador no "Espetinho Fundo de Quintal" e conversas de WhatsApp que indicam seu labor no horário dos eventos.
Argumenta que a segregação foi mantida sem fundamentação concreta do periculum libertatis, sendo o paciente primário, com residência fixa e ocupação lícita, razão pela qual se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Defende que a prisão ampara-se na gravidade abstrata e em motivação genérica, em violação ao dever de motivação e ao caráter excepcional das cautelares pessoais, além de desconsiderar o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional e a exigência legal de subsidiariedade das medidas de prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.