DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO FER… — HC HC 1052411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/5/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que o Magistrado singular, na audiência de custódia, declarou oralmente que não decretaria uma nova prisão preventiva, por entender que os fatos que ensejaram o flagrante possuíam relação com situação preexistente.
- Assevera que, por um erro material manifesto, o termo de audiência juntados aos autos consignou o oposto da manifestação oral do juiz, afirmando que teria sido convertida a custódia em preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/5/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o Magistrado singular, na audiência de custódia, declarou oralmente que não decretaria uma nova prisão preventiva, por entender que os fatos que ensejaram o flagrante possuíam relação com situação preexistente.
Assevera que, por um erro material manifesto, o termo de audiência juntados aos autos consignou o oposto da manifestação oral do juiz, afirmando que teria sido convertida a custódia em preventiva.
Defende a nulidade do título prisional, pois a decisão proferida oralmente e registrada em meio audiovisual não converteu a custódia em preventiva, devendo ser respeitado o princípio da primazia da realidade.
Pondera que a vontade clara do julgador não pode ser suplantada por um erro de escrituração e destaca que a manutenção da custódia viola a administração da justiça e os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 315 do Código de Processo Penal.
Informa que a mídia da audiência de custódia pode ser acessada diretamente no sistema do Tribunal de origem.
Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela anulação do termo de audiência no ponto relativo à conversão da prisão em preventiva, devendo a custódia ser revogada definitivamente.
A defesa apresentou memoriais (fls. 73-75).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fl. 68, grifei):
Conforme se verifica dos autos, os agentes policiais realizaram diligência previamente
[trecho intermediário suprimido]
pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.