DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO RODRIGUES DA S… — HC HC 1052430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa, por infração aos artigos 298 c.c.
- 304 e 171, caput , c.c. artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls.
- A defesa informa que interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação e determinou a expedição de mandado de prisão (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3431, 3539, 3532
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0093652-62.2016.8.26.0050.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 24ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa, por infração aos artigos 298 c.c. 304 e 171, caput , c.c. artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 5-12).
A defesa informa que interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação e determinou a expedição de mandado de prisão (fls. 2).
Na presente impetração, alega-se constrangimento ilegal e requer-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa; (ii) afastar a materialidade da falsidade documental e o dolo; e (iii) revogar o mandado de prisão, com a suspensão imediata de seus efeitos, pleiteando, subsidiariamente, a fixação do regime aberto ou a substituição da pena por restritivas de direitos (fls. 2-3).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois o impetrante não encartou a cópia do acórdão que pretende impugnar. A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
Nesse sentido:
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1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.
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(AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.