DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO FRANCISCO TOLEDO PAES à decisão de fls — HC HC 1052442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO FRANCISCO TOLEDO PAES à decisão de fls.
- 136-138, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art.
- 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Sustenta a parte embargante que: A decisão embargada, de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO FRANCISCO TOLEDO PAES à decisão de fls. 136-138, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante que:
A decisão embargada, de fls. 136/138, deixou de considerar dois pontos fundamentais para processamento e julgamento do Habeas Corpus ora impetrado nesta E. Corte, quais sejam:
1. Matéria já apreciada em sede de apelação criminal nº 0019375- 42.2020.8.19.0014, pelo TJRJ, reconhecido no hc 0091796- 96.2025.8.19.0000, conforme a decisão elencada às fls. 35/36.
O próprio Relator no Tribunal de origem (0091796- 96.2025.8.19.0000 - fls. 35/36) consignou que as questões suscitadas já haviam sido enfrentadas no julgamento da apelação defensiva.
Assim, não se trata de matéria inédita ou pendente de apreciação colegiada no TJRJ, mas de questão já decidida em recurso de apelação nos autos originários nº: 0019375- 42.2020.8.19.0014 (fls. 78/117).
2. Trânsito em julgado do habeas corpus nº 0091796- 96.2025.8.19.0000, no TJRJ.
A decisão monocrática que indeferiu o writ já transitou em julgado, não sendo mais possível a interposição de agravo regimental naquela instância.
Diante disso, resta ao impetrante apenas a via do habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, não havendo outro recurso cabível na instância inferior.
III - DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA DECISÃO
A omissão apontada compromete a adequada prestação jurisdicional, pois a decisão embargada fundamentou-se exclusivamente na ausência de decisão colegiada no TJRJ, sem considerar que:
A matéria já foi objeto de apreciação em apelação criminal;
O HC nº 0091796-96.2025.8.19.0000 já transitou em julgado, inviabilizando qualquer recurso interno.
Portanto, é imprescindível que a decisão seja integrada, reconhecendo-se que não há óbice processual para o conhecimento do presente habeas corpus por este STJ (fls. 143-144).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado, vícios que não se verificam na espécie, pois o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE
[trecho intermediário suprimido]
parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25.4.2022.)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.