ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1052445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Indeferimento liminar por deficiência de instrução.
- Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de deficiência na instrução, consistente na ausência de juntada do ato coator proferido por órgão colegiado de segundo grau.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus . Indeferimento liminar por deficiência de instrução. Acordo de cooperação técnica STJ/DPU. Ônus do impetrante. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de deficiência na instrução, consistente na ausência de juntada do ato coator proferido por órgão colegiado de segundo grau.
2. A Defensoria Pública da União, intimada nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025, detendo autonomia técnica (art. 44, X, da LC n. 80/1994), poderia instruir a demanda e suprir a ausência de defesa técnica do preso, mas limitou-se a requerer a concessão da ordem, sem apresentar o ato coator indispensável à análise do pedido.
3. O agravante sustenta que, diante da instrução insuficiente, o órgão julgador poderia indeferir a liminar, requisitar informações à origem ou oportunizar a juntada da peça faltante, invocando o princípio da cooperação (art. 3º do CPP c/c art. 321 do CPC), bem como celeridade e economia processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por deficiência de instrução decorrente da ausência do ato coator de segundo grau, deve ser reformada, seja em razão do princípio da cooperação processual, seja em virtude do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025.
III. Razões de decidir
5. Afirma-se que o habeas corpus, por sua natureza célere e vocação para a tutela imediata da liberdade, não admite procedimentos de instrução interna no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, incumbindo ao impetrante apresentar, desde logo, os elementos indispensáveis à análise do pedido, inclusive o ato coator proferido por órgão colegiado de segundo grau.
6. Assenta-se que o Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU n. 3/2025 confere à Defensoria Pública da União a função de suprir a ausência de defesa técnica de presos que se dirigem ao Tribunal por meio de correspondências, trazendo as informações necessárias
[trecho intermediário suprimido]
Pública da União em impetrações de próprio punho. No caso, a DPU foi regularmente intimada e não apresentou manifestação.
3. A alegação de requisitar informações diretamente à origem não se compatibiliza com o rito do habeas corpus nesta Corte. A atuação cooperativa não transfere ao julgador o encargo de formar o conjunto fático-probatório mínimo.
4. O pedido subsidiário de concessão de prazo à DPU para instrução é descabido, pois a decisão agravada já assentou a possibilidade de nova impetração devidamente instruída pela Defensoria Pública da União.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.040.045/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.