DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WALESSON LUIZ ABREU DE SOUZA - condenado por ho… — HC HC 1052463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WALESSON LUIZ ABREU DE SOUZA - condenado por homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, do Código Penal) e por integrar organização criminosa (art.
- 12.850/2013), à pena total de 19 anos e 3 meses de reclusão, em execução penal (PEC n.
- 9001448-47.2020.8.01.0001, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Acre, que, em 29/8/2025, deu provimento ao agravo em execução penal e indeferiu a progressão de regime (Agravo em Execução Penal n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WALESSON LUIZ ABREU DE SOUZA - condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal) e por integrar organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013), à pena total de 19 anos e 3 meses de reclusão, em execução penal (PEC n. 9001448-47.2020.8.01.0001, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Acre, que, em 29/8/2025, deu provimento ao agravo em execução penal e indeferiu a progressão de regime (Agravo em Execução Penal n. 0101599-07.2025.8.01.0000).
Em síntese, o impetrante alega nulidade por julgamento extra petita, sustentando que o acórdão recorrido reformou a decisão de primeiro grau com fundamento não suscitado pelo Ministério Público no agravo - ausência de comprovação de desligamento de organização criminosa com base no art. 2º, § 9º, da Lei n. 12.850/2013 -, violando o princípio da inércia da jurisdição em sede recursal, o devido processo legal e a ampla defesa.
Requer a declaração de nulidade do acórdão no ponto em que indeferiu a progressão com fundamento extra petita, com o restabelecimento da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Rio Branco; alternativamente, que o Tribunal de origem profira novo julgamento nos limites das matérias devolvidas pelo agravo.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Esta Corte entende que o agravo em execução é recurso dotado de efeito devolutivo. Nesse contexto, cabe ao recorrente delimitar a matéria a ser reexaminada pelo órgão ad quem. Essa extensão, ou dimensão horizontal, é estabelecida a partir da questão impugnada pelo recorrente e condiciona o conhecimento do Tribunal. Ocorre que, tendo sido delimitada a extensão da matéria, devolve-se ao Tribunal de Justiça todas as alegações, fundamentos e questões a ela referentes, inclusive aspectos que não foram suscitados pelas partes (dimensão vertical ou profundidade) (AgRg no HC 205.688/DF, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014) -(AgRg no HC n. 727.501/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 30/8/2022).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 875.206/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; e, AgRg no HC n. 847.786/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Assim, delimitada a matéria pelo agravante - requisitos para a progressão de regime -, é possível à Corte estadual analisar o tema em sua totalidade.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL DIFERENTE DA SUSCITADA NO AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. PRECEDENTES.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.