DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO VICENTE BARBOSA contra decisão proferida pe… — HC HC 1052464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO VICENTE BARBOSA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art.
- 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.416 dias-multa, no valor mínimo legal (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO VICENTE BARBOSA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, a qual, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501256-62.2023.8.26.0594).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.416 dias-multa, no valor mínimo legal (e-STJ fls. 34/64).
A defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 65/83).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus, de próprio punho, nesta Corte, tendo a Defensoria Pública da União, ao assumir a defesa técnica do paciente, pleiteado a absolvição de ambos os crimes por falta de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
Manifestou-se o Ministério Público da União pelo não conhecimento do writ, ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 155/160), em parecer que recebeu a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, DE Petição Eletrônica juntada ao processo em 18/03/2026 s 20:36:02 pelo usu rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06). VIA MANDAMENTAL INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CASO ASSIM NÃO ENTENDA, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Por meio da decisão de e-STJ fls. 162/163, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente este habeas corpus, ao fundamento de que a impetração volta-se contra condenação transitada em julgado, inexistindo, no âmbito desta Corte, julgamento de mérito passível de revisão.
No presente agravo regimental (e-STJ fls. 168/176), a defesa defesa alega que, em hipóteses excepcionais com fatos líquidos e incontroversos, é cabível a apreciação do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, com possibilidade de concessão da ordem de ofício, citando julgados e a orientação desta Corte quanto à concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade.
Aduz que o art. 647-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 14.836/2024, autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, ainda
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.
(AgRg no HC n. 1.002.023/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.) - negritei.
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida pela Presidência desta Corte às e-STJ fls. 162/163 e, por fundamento diverso, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.