DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HAROLDO SOARES DE MELO… — HC HC 1052477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HAROLDO SOARES DE MELO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu ao ora paciente o direito de realizar saídas temporárias para visitação à família (VPL) (fls.
- Inconformado, o Parquet interpôs Agravo em Execução Penal, ao qual o Tribunal de origem deu-lhe provimento (fls.
- 12/19), para cassar a decisão do juízo de primeiro grau, em acórdão cuja ementa registra: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HAROLDO SOARES DE MELO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Agravo em Execução Penal n. 5007159-82.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu ao ora paciente o direito de realizar saídas temporárias para visitação à família (VPL) (fls. 20/21).
Inconformado, o Parquet interpôs Agravo em Execução Penal, ao qual o Tribunal de origem deu-lhe provimento (fls. 12/19), para cassar a decisão do juízo de primeiro grau, em acórdão cuja ementa registra:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E PENA REMANESCENTE ELEVADA. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu ao apenado Haroldo Soares de Melo o benefício de visita periódica ao lar (VPL). O Parquet pleiteia a sua cassação, sustentando a gravidade concreta dos crimes praticados e a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apenado preenche o requisito subjetivo do artigo 123, inciso III, da LEP, para a obtenção da visita periódica ao lar; (ii) analisar se, diante da gravidade dos delitos, da longa pena remanescente e do curto período em regime semiaberto, o benefício é compatível com os objetivos da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A visita periódica ao lar não constitui direito subjetivo do condenado, devendo sua concessão estar condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 123, da LEP.
4. A progressão ao regime semiaberto, ocorrida apenas 10 (dez) meses antes do deferimento da saída temporária, não assegura automaticamente a VPL, sendo necessária uma avaliação mais duradoura do comportamento no regime intermediário.
5. A gravidade concreta de alguns dos crimes cometidos (homicídios, estupro e ocultação de cadáver), aliada ao montante da pena (45 anos, 1 mês e 15 dias, com término previsto para 2037), demonstra alto grau de periculosidade e recomenda maior rigor na análise de benefícios
6. A compatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena exige prova de senso de autodisciplina e responsabilidade, o que não restou evidenciado no caso concreto.
7. A jurisprudência do STJ e do TJ/RJ é pacífica no sentido de que a concessão
[trecho intermediário suprimido]
da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 ).
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no o HC n. 860.523/SP.
3. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.
4. Agravo regimental improvido.
(RCD no HC n. 989.053/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 27/05/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.