DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1052483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VINICIUS VIANA ALVES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
- PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INADMISSIBILIDADE Havendo denúncia que descreve um fato típico, em tese, e estando aquela amparada em elementos que demonstram a materialidade do delito e trazem indícios da autoria, não há que se falar em trancamento da ação penal.
- Impossibilidade do exame de provas na estrita via do writ.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VINICIUS VIANA ALVES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O Tribunal estadual denegou a ordem originária:
HABEAS CORPUS PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE Inexiste constrangimento ilegal em decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva ou denega liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos concretos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente. PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INADMISSIBILIDADE Havendo denúncia que descreve um fato típico, em tese, e estando aquela amparada em elementos que demonstram a materialidade do delito e trazem indícios da autoria, não há que se falar em trancamento da ação penal. Impossibilidade do exame de provas na estrita via do writ. Ordem denegada.
Neste writ, a impetrante alega: (i) violação à inviolabilidade domiciliar, por ingresso policial sem mandado e sem consentimento do morador, fundado em denúncia anônima (art. 5º, XI, da Constituição da República; arts. 240, § 1º, 302 e 310, CPP), com ilicitude de todas as provas obtidas e por derivação, nos termos dos arts. 5º, LVI, da Constituição e 157, caput e § 1º, do CPP, à luz da doutrina dos "frutos da árvore envenenada" (fls. 5-13 e 21-25); (ii) inexistência dos requisitos e motivação concreta e contemporânea para a custódia preventiva (arts. 312 e 315, § 2º, CPP), sendo inidônea a fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, além de ofensa ao dever de motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição da República) e à presunção de inocência, com desconsideração de condições pessoais favoráveis e da possibilidade de medidas cautelares diversas (art. 319, CPP) (fls. 16-22).
Requer o trancamento da ação penal, ante a imprestabilidade dos elementos probatórios derivados da diligência ilícita (art. 157, § 1º, CPP) (fls. 25 e 29); e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva, quando a verificada habitualidade delitiva aponta a necess idade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.