DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON INACIO RODRIGUES em que se aponta co… — HC HC 1052490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON INACIO RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de aplicação de indulto, fundamentada na ausência do requisito objetivo previsto no Decreto n.º 11.846/2023, diante da condenação do agravante por crime hediondo.
- Discute-se nos autos a possibilidade de concessão do indulto ao apenado por crime de roubo com emprego de arma de fogo, praticado antes deste crime ter sido classificado como hediondo pela Lei nº 13.964/19.
- O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo foi incluído no rol de crimes hediondos pela Lei n.º 13.964/2019.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON INACIO RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de aplicação de indulto, fundamentada na ausência do requisito objetivo previsto no Decreto n.º 11.846/2023, diante da condenação do agravante por crime hediondo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se nos autos a possibilidade de concessão do indulto ao apenado por crime de roubo com emprego de arma de fogo, praticado antes deste crime ter sido classificado como hediondo pela Lei nº 13.964/19.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo foi incluído no rol de crimes hediondos pela Lei n.º 13.964/2019.
4. A aferição da natureza do crime, para fins de aplicação do decreto, deve ser realizada com base no quadro normativo vigente na data da sua edição, independentemente de o fato não ser considerado hediondo no momento da sua prática.
5. A concessão do benefício, com a definição de seus critérios e restrições, constitui ato discricionário do Presidente da República, cuja opção normativa deve ser respeitada.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido e desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto, com base no Decreto n. 11.846/2023, em razão de o delito ter passado a ser considerado hediondo após a Lei n. 13.964/2019, entendimento mantido na execução penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a aferição da hediondez do delito para fins de indulto deve considerar a lei vigente à época dos fatos, sendo inviável aplicar, de forma retroativa, a condição mais gravosa introduzida posteriormente.
Alega que não é possível a aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019 para impedir o indulto, pois a Constituição veda a retroatividade da lei penal mais gravosa em prejuízo do sentenciado.
Defende que a discricionariedade presidencial na edição de decretos de indulto não pode se sobrepor às garantias constitucionais da irretroatividade, da legalidade penal e da individualização da pena, devendo o decreto ser interpretado conforme esses limites.
Requer, em suma, a concessão da ordem para assegurar o indulto ao paciente com base no Decreto n. 11.846/2023 e subsidiariamente, a afetação do feito à Terceira Seção para uniformização da matéria.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no
[trecho intermediário suprimido]
terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)
Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.