DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE DA SIL… — HC HC 1052491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOTTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu parcialmente o pedido de retificação dos cálculos de execução, formulado pelo parquet, para constar a reincidência do paciente, e aplicar a fração de 1/6 para progressão de regime quanto aos autos n.
- 0272226-84.2018.8.19.0001 e 20% relativamente ao feito n.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, a fim de considerar a reincidência sobre a totalidade das penas em execução somadas, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) da pena quanto ao feito n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO HENRIQUE DA SILVA MOTTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. n. 5008204-24.2025.8.19.0500.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu parcialmente o pedido de retificação dos cálculos de execução, formulado pelo parquet, para constar a reincidência do paciente, e aplicar a fração de 1/6 para progressão de regime quanto aos autos n. 0272226-84.2018.8.19.0001 e 20% relativamente ao feito n. 0810207-84.2023.8.19.0011 (fl. 26).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, a fim de considerar a reincidência sobre a totalidade das penas em execução somadas, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) da pena quanto ao feito n. 0344649-76.2017.8.19.0001, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10/12):
"EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO MINISTERIAL DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIA DO APENADO. IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu pedido de retificação de cálculo de progressão de regime quanto ao processo n.º 0344649- 76.2017.8.19.0001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a reincidência reconhecida em condenação posterior deve incidir sobre a totalidade das penas unificadas e (ii) é possível aplicar percentuais distintos de progressão de regime conforme a natureza de cada condenação, mesmo após a unificação das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reincidência é circunstância pessoal que deve incidir sobre o conjunto das penas unificadas para fins de progressão de regime, e não apenas nas penas em que ela tiver sido reconhecida. Jurisprudência pacificada do STJ e Tema Repetitivo 1.208 reconhecem que o Juízo da Execução pode admitir a reincidência para concessão de benefícios, mesmo que não reconhecida na fase de conhecimento. 4. O apenado foi considerado reincidente nos autos n.º 0810207-84.2023.8.19.0011, o que afasta a aplicação de fração diferenciada para condenações anteriores. 5. A jurisprudência do TJ/RJ também reconhece que a reincidência deve ser considerada sobre a totalidade das penas somadas. 6. Rejeitado o prequestionamento da matéria em razão do não cumprimento do requisito da
[trecho intermediário suprimido]
se o percentual de 20% aplicado para a progressão de regime é adequado, considerando que o recorrente não é reincidente em crime com violência ou grave ameaça, e se deveria ser aplicado o percentual de 16% conforme o art. 112, I, da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade dos feitos em execução, não apenas nas penas em que ela foi reconhecida.
6. O percentual de 20% para progressão de regime foi corretamente aplicado, pois o recorrente é reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, conforme o art. 112, II, da Lei de Execução Penal. IV. RECURSO DESPROVIDO.
(RHC n. 200.109/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.