ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1052495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS SOUZA DOS SANTOS - apenado em Execução Penal n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DO APENADO E DA DEFESA TÉCNICA. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REGRESSÃO DE REGIME NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS SOUZA DOS SANTOS - apenado em Execução Penal n. 0041001-35.2015.8.19.0001 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 14/10/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução n. 5021516-04.2024.8.19.0500).
Em síntese, a impetrante alega nulidade absoluta do procedimento administrativo disciplinar por oitiva do apenado sem defesa técnica, com afronta aos arts. 5º, LV, da Constituição e 59 da Lei de Execução Penal, e em conformidade com a Súmula 533/STJ.
Sustenta insuficiência probatória, por se apoiar exclusivamente em relatos de policiais penais, sem outros elementos de corroboração, o que seria inviável diante da repercussão direta na liberdade de locomoção.
Defende que o controle jurisdicional do procedimento disciplinar é pleno quando constatada violação das garantias do contraditório e da ampla defesa, não se limitando à legalidade formal.
Afirma ser impossível a interrupção da data-base para progressão em razão de procedimento nulo, pois a medida pressupõe falta grave validamente reconhecida.
Requer a declaração de nulidade do procedimento administrativo disciplinar, com os respectivos consectários legais (fls. 2/10).
Liminar indeferida às fls. 40/41.
O Ministério Público Federal pugna pela concessão da ordem, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 49):
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de ser obrigatória a instauração do PAD, com a presença de defensor devidamente constituído na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,
[trecho intermediário suprimido]
data-base.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É prescindível a audiência de justificação judicial para homologação de falta grave nos casos em que não há regressão definitiva de regime prisional, desde que o contraditório e a ampla defesa sejam assegurados no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, §2º; RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.164.391/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024;
STJ, AgRg no HC 871.632/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 736.842/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022.
(AgRg no HC n. 991.489/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.