ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1052498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA DAS CONDENAÇÕES E UNIDADE DA EXECUÇÃO PENAL.
- NECESSIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS PARA AVALIAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 11.846/2023. CONDENAÇÕES POR ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA DAS CONDENAÇÕES E UNIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS PARA AVALIAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA E CONSIDERAÇÃO GLOBAL DO CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de WALLACE DA SILVA SALSEDO DE FREITAS , em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução n. 5021893-72.2024.8.19.0500).
Afirma a defesa que o Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu o indulto referente a CES 0263557-03.2022.8.19.0001, que exigia a fração de 1/3 e deferiu a comutação na CES 0174524-07.2019.8.19.0001, onde se exigia o cumprimento da fração de 1/5. No entanto, indeferiu a comutação na CES 0018211-88.2019.8.19.0204 por supostamente não ter dado início ao cumprimento da pena, sendo necessário o cumprimento de 1/4 (fl. 4).
Defende que negar a comutação equivale a desconsiderar a autonomia das condenações, afrontando os princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), da segurança jurídica e da legalidade (fl. 6).
Argumenta que não procede a tese do acórdão de que não se iniciou a execução da CES 0018211-88.2019.8.19.0204. A execução penal é una, e o cumprimento de pena já verificado deve ser considerado globalmente, como admite o STJ em situações análogas (fl. 7).
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a comutação em favor do paciente e determinar a retificação do cálculo com redução da pena (fls. 2/9).
Liminar indeferida às fls. 33/34.
Informações prestadas pela origem às fls. 37/40 e 45/56.
O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 61/63).
É o relatório.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 11.846/2023. CONDENAÇÕES POR ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
a discussão acerca da aplicação concomitante ou sucessiva dos direitos sobre o mesmo conjunto de condenações, sobretudo quando o apenado já foi amplamente favorecido pela decisão de primeiro grau.
Nos termos da jurisprudência, a concessão de benefício como indulto ou comutação depende do cumprimento da fração mínima estipulada (AgRg no HC n. 931.297/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).
Além disso, nos termos do art. 9º do Decreto n. 11.846/2023, as infrações devem ser somadas para efeitos da declaração de indulto (AgRg no HC n. 940.307/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
No caso, o Tribunal local fixou frações diferentes para cada condenação diferente, não tendo considerado o somatório das penas, situação ainda mais vantajosa para o paciente do que a regra do decreto.
Ausente flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.