DECISÃO MAYZZA DE LOURDES COSTA DIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1052499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAYZZA DE LOURDES COSTA DIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a aplicação da minorante prevista no art.
- 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, com a consequente fixação do regime inicial aberto e substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.195/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MAYZZA DE LOURDES COSTA DIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Criminal n. 0001039-32.2015.8.10.0073).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3, com a consequente fixação do regime inicial aberto e substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Decido.
No caso, a defesa se insurge contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. No entanto, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJMA e nos assentamentos eletrônicos desta Corte, verifico que, contra o acórdão da apelação, a defesa também interpôs recurso especial, não admitido na origem. Na sequência, interpôs agravo em recurso especial (AREsp n. 1.052.499), que não foi conhecido por este Superior Tribunal. O decisum transitou em julgado em 10/11/2025.
Este habeas corpus foi impetrado em 13/11/2025.
Constata-se, pois, a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente (ora agravante), forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento deste habeas corpus.
Ilustrativamente:
.. 2. Revela-se inadequada a impetração habeas corpus nesta Corte para impugnar suas próprias decisões, conforme ressai da competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça no art. 105 da Carta da República.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 349.195/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 27/10/2016, grifei)
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Acerca do tema,
[trecho intermediário suprimido]
de maneira que deve ser determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
No entanto, com fulcro no art. 648 do CPP, concedo habeas corpus, de ofício, em favor da acusada, para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda para 3 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 333 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.