DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1052501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON BRANDAO DIONIZIO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Recurso diante de decisão que revogou o benefício e determinou a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos até a data da falta grave.
- Notícia do cometimento de novo delito durante o período de prova do benefício, com decisão condenatória definitiva.
- Inteligência do artigo 86, inciso I, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVERTON BRANDAO DIONIZIO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. Livramento condicional. Recurso diante de decisão que revogou o benefício e determinou a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos até a data da falta grave. Notícia do cometimento de novo delito durante o período de prova do benefício, com decisão condenatória definitiva. Causa obrigatória de revogação da benesse. Inteligência do artigo 86, inciso I, do Código Penal. Situação que, ademais, traduz falta disciplinar de natureza grave, consoante artigo 52 da LEP, com os efeitos dela decorrentes, como a perda do tempo remido (artigos 57 e 127, ambos da LEP). Agravo improvido." (e-STJ, fl. 10).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do reconhecimento da falta grave em seu desfavor, consistente na prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento de pena no livramento condicional
Sustenta que a prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional atrai a aplicação do art. 145 da LEP - suspensão ou revogação do benefício, com a retomada do cumprimento da pena no regime prisional em que estava inserido.
Assevera que a alteração do lapso temporal para concessão de benefícios, a regressão de regime e a revogação dos dias remidos não poderão ocorrer, pois tais consequências advêm da prática de falta grave por parte de reeducandos submetidos a algum regime prisional.
Argumenta que "a acumulação das sanções decorrentes da prática de falta disciplinar com aquelas próprias de quem pratica novo crime durante o período de prova, previstas no artigo 145, da Lei 7210/84, configura evidente bis in idem, o que não se compatibiliza com a Constituição Federal." (e-STJ, fl. 5).
Requer, ao final, que sejam restabelecidos os dias remidos, com a elaboração de novo cálculo de pena, desconsiderando o crime cometido durante o livramento condicional como falta grave.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, de ofício.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma,
[trecho intermediário suprimido]
de novo crime no curso do livramento condicional, pois, nesse caso, o benefício deverá ser revogado e o tempo que o reeducando esteve solto não será decotado da pena, nos termos do art. 86, I, e art. 88, do Código Penal, bem como o art. 145 da LEP (AgRg no HC n. 617.911/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 670.755/RS, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão estadual e a decisão do Juízo de primeiro grau, afastando, assim, o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de novo delito no curso do livramento condicional, bem como seus consectários, mantida, contudo, a revogação do benefício.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.