DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIO FERREIRA DE BARROS, n… — HC HC 1052510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIO FERREIRA DE BARROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0022396-71.2025.8.26.0041.
- Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de indulto formulado pela ora paciente com base no art.
- Irresignado, o Parquet interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Pleito de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Resultado indicado
Agravo provido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIO FERREIRA DE BARROS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0022396-71.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de indulto formulado pela ora paciente com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
Irresignado, o Parquet interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
Agravo em execução. Pleito de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Ausência de requisito subjetivo. Ausência de comprovação da reparação do dano ou da absoluta incapacidade de fazê-lo, hipossuficiência que não pode ser presumida. Agravo provido.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "não cabe ao apenado provar sua condição econômica, tampouco à Defesa comprovar a pobreza do sentenciado. O simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública já é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, conforme estabelecido no inciso XV do Decreto de Indulto de 2024. Portanto, não prospera a tese de que a simples atuação da Defensoria Pública não seja suficiente para demonstrar a hipossuficiência exigida pelo inciso XV do Decreto de Indulto de 2024, especialmente diante da ausência de qualquer prova em sentido contrário" (e-STJ fl. 5).
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, seja reformada a decisão prolatada, reestabelecendo-se o indulto.
É o relatório.
Decido.
O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, que pode trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau deferiu o benefício, expondo, para tanto, os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 43/44):
Necessária a unificação das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal. E, somada(s) a(s) pena(s) remanescente(s) com a(s) nova(s) pena(s) imposta(s) e a reincidência, fica mantido o regime semiaberto, sendo desnecessário incidente de regressão.
2 - No tocante ao pedido de indulto, verifico que FABIO FERREIRA DE BARROS, atualmente, responde por três processos de execução, cujas condenações ocorreram pela prática de crimes patrimoniais, sem violência ou grave ameaça a pessoa.
..
Assim, considerando que todas as condenações foram em decorrência da prática de crimes patrimoniais,
[trecho intermediário suprimido]
a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;
II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;
III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;
IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;
V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou
VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu o indulto ao paciente, nos termos do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.