DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO VICTOR DE JESUS BISPO apontando como … — HC HC 1052520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO VICTOR DE JESUS BISPO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 314,25g (trezentos e quatorze gramas e vinte e cinco centigramas) de maconha e 41,49g (quarenta e um gramas e quarenta e nove centigramas) de cocaína.
- Em suas razões, sustenta a defesa, como primeira tese, a ilegalidade da busca pessoal.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOAO VICTOR DE JESUS BISPO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8053759-48.2025.8.05.0000).
Foi o paciente preso cautelarmente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 314,25g (trezentos e quatorze gramas e vinte e cinco centigramas) de maconha e 41,49g (quarenta e um gramas e quarenta e nove centigramas) de cocaína.
Em suas razões, sustenta a defesa, como primeira tese, a ilegalidade da busca pessoal. Salienta que a fuga do paciente ao avistar a guarnição policial não justifica a abordagem, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Além disso, ressalta a ausência de fundamentos suficientes a manutenção da medida excepcional. Assere que a "apreensão de 355,74g de entorpecentes (soma de maconha e cocaína) não pode ser considerada, por si só, uma quantidade vultosa a ponto de demonstrar a periculosidade exacerbada do agente e justificar a prisão preventiva, extrapolando a mera tipicidade" (e-STJ fl. 4).
Ressalta os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Diante disso, "requer o impetrante o deferimento da liminar para que seja determinado o imediato relaxamento da prisão ou a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, mediante a imposição de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), a serem definidas por vossa excelência. No mérito, a concessão definitiva da ordem para: a) prevalecer a nulidade da busca pessoal, determinando-se o relaxamento da prisão e o trancamento da ação penal, por ilicitude da prova. b) subsidiariamente, revogar a prisão preventiva do paciente, por ausência de fundamentação idônea, aplicando-se, no máximo, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP" (e-STJ fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de
[trecho intermediário suprimido]
DJe 5/4/2017.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.