DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO GOMES ATAI… — HC HC 1052525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO GOMES ATAIDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS proferido no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 14, inciso II, e 288, caput, todos do Código Penal, tendo havido posterior oferecimento da denúncia e conversão em prisão preventiva pelo MM.
- O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrada, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO GOMES ATAIDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS proferido no Habeas Corpus n. 5832331-58.2025.8.09.0051.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, c.c. o art. 14, inciso II, e 288, caput, todos do Código Penal, tendo havido posterior oferecimento da denúncia e conversão em prisão preventiva pelo MM. Juízo de primeiro grau (fls. 116/140 e 141/152).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrada, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 17, grifos no original):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a custódia cautelar de paciente acusado de tentativa de homicídio, decorrente de episódio de violência envolvendo membros de torcidas organizadas, ocorrido na Comarca de Goiânia/GO. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência de fundamentos idôneos, negativa de autoria e existência de condições pessoais favoráveis ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e atende aos requisitos legais dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a alegação de negativa de autoria pode ser analisada na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de autoria, por demandar dilação probatória, não é passível de análise na via do habeas corpus, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Para a constrição pessoal, a exigência legal limita-se aos indícios suficientes e prova da materialidade delitiva.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, destacando a gravidade concreta do delito, a atuação premeditada e coletiva, o vínculo com torcida organizada e o risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.
5. O juízo de origem apontou a necessidade da segregação cautelar para garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal, em razão da possibilidade de coação de testemunhas e destruição de provas, evidenciando o periculum libertatis.
6. A substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostrou-se
[trecho intermediário suprimido]
Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.