DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SERGIO FERNANDES G… — HC HC 1052527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SERGIO FERNANDES GUERREIRO - preso pela prática, em tese, dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e injúria em contexto de violência doméstica -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação e dos requisitos necessários da segregação preventiva.
- Sustenta a fragilidade do conjunto probatório acerca da autoria.
- Afirma que o paciente exerce atividade laboral lícita como motorista desde 2023, ou seja, em período anterior ao início do relacionamento da vítima com seu atual companheiro (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12544, 14227, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SERGIO FERNANDES GUERREIRO - preso pela prática, em tese, dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e injúria em contexto de violência doméstica -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2288481-47.2025.8.26.0000.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação e dos requisitos necessários da segregação preventiva. Sustenta a fragilidade do conjunto probatório acerca da autoria. Afirma que o paciente exerce atividade laboral lícita como motorista desde 2023, ou seja, em período anterior ao início do relacionamento da vítima com seu atual companheiro (fl. 14). Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.049.133/SP.
É o relatório.
Inicialmente, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.
Quanto ao mais, as instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.
No caso, o Magistrado singular, ao decretar a custódia cautelar do paciente, assim se manifestou (fls. 29/30 - grifo nosso):
..
Em primeiro lugar, restaram suficientemente verificados a prova de materialidade e os indícios de autoria dos, em tese, novos delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência e injúria praticados, com base no amplo conjunto de elementos trazidos aos autos, notadamente as declarações da vítima, depoimento de testemunha e documentos (fls. 01, 04/06, 13 e 16/17).
Para mais, os delitos narrados autorizam a imposição da medida, conforme artigo 313, III, do Código de Processo Penal, visto que se depreende dos autos situação de aparente violência doméstica e familiar contra a mulher.
Outrossim, foram impostas medidas protetivas de urgência ao investigado
[trecho intermediário suprimido]
de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023). E, ainda: AgRg no HC n. 952.099/SE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 5/12/2024.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial .
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE IMPOSTAS. INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.