DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX SANDER SILVA SANTOS ap… — HC HC 1052535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX SANDER SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes dos arts.
- 155, §§ 1º e 4º, I, e 288, ambos do Código Penal.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14685, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX SANDER SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.371435-6/000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 155, §§ 1º e 4º, I, e 288, ambos do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 19:
HABEAS CORPUS - FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - NULIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INDÍCIOS DE REGULARIDADE - QUESTÃO A SER VERIFICADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. A constatação de possível ofensa à garantia prevista no artigo 5º, XI, da Constituição da República, quando não há comprovação de plano, depende de elementos que serão colhidos no curso da ação penal, em contraditório judicial. Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, sobretudo na hipótese em que a decisão que a impôs encontra-se devidamente fundamentada. A imposição de medidas cautelares insertas no artigo 319 do Código de Processo Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública quando devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que houve nulidade do flagrante por violação de domicílio, pois o ingresso policial em quarto de hotel ocupado pelo paciente ocorreu sem mandado, sem consentimento e sem fundadas razões prévias que indicassem flagrante delito, tornando ilícitas as provas, à luz do art. 5º, XI e LVI, da Constituição e do art. 157 do CPP. Argumenta, ainda, a ilegalidade da investigação conduzida por policiais militares, por afronta ao art. 144 da Constituição.
Aduz a inexistência de indícios suficientes de autoria delitiva, destacando que o paciente não foi identificado em imagens da execução dos furtos, não foi encontrado em posse de produtos do crime e que os elementos citados - R$ 2.327,00 (dois mil trezentos e vinte e sete reais) e roupas com graxa - são ambíguos e compatíveis com sua atividade lícita como motorista de aplicativo.
Afirma que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea e individualizada, pois se limita à gravidade em concreto e ao modus operandi, sem demonstrar risco concreto e específico à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal quanto ao paciente.
Destaca
[trecho intermediário suprimido]
pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Finalmente, destaco que no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria/materialidade, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).
Ante todo o exposto, conheço em parte do habeas corpus para, nesta extensão, denegar a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.