DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1052536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSEIAS RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática das condutas previstas nos arts.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
- Neste writ, alega o impetrante, em síntese, que não existem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva diante da pequena quantidade de drogas apreendida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 3435, 3633, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSEIAS RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 e no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega o impetrante, em síntese, que não existem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva diante da pequena quantidade de drogas apreendida. Destaca, ainda, o fato de o paciente ser primário, pessoa íntegra, com bons antecedentes, endereço fíxo e trabalho lícito.
Requer, liminarmente e no mérito, revogação da custódia cautelar com imediata expedição de alvará de soltura com ou sem as medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal local transcreveu os fundamentos do decreto prisional, in verbis:
"Para melhor compreensão, transcrevo a fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva em questão (ID 158690341 dos autos principais):
"(..) A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade dcidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Embora a
[trecho intermediário suprimido]
a presença materna presumidamente imprescindível.
3. Caso em que, relativamente à primeira paciente, ora agravada, e ao respectivo pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, ficou demonstrado que a acusada é mãe de três filhos menores de 12 anos, sendo a mais nova de apenas 1 ano de idade, e inexistem antecedentes criminais e indícios de prática de crime com violência ou grave ameaça, ou contra seus próprios descendentes, não se configurando situação excepcional devidamente fundamentada, quadro este que enseja, portanto, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A e B do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.005.688/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.