DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BERILÂNDIA SENA SILVA, ap… — HC HC 1052541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BERILÂNDIA SENA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 25/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado).
- Em audiência de custódia realizada em 26/10/2025, o magistrado plantonista homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, para garantia da ordem pública, destacando o risco de reiteração delitiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BERILÂNDIA SENA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0630004-55.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 25/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado). Em audiência de custódia realizada em 26/10/2025, o magistrado plantonista homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, para garantia da ordem pública, destacando o risco de reiteração delitiva.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese: (i) carência de fundamentação idônea e concreta do decreto prisional, que seria genérico; (ii) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) a primariedade e as condições subjetivas favoráveis da paciente (residência fixa e trabalho lícito); e (iv) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça.
O Tribunal a quo, contudo, denegou a ordem por unanimidade.
Nesta impetração, reiteram-se os fundamentos expendidos na origem, pugnando pela revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção da custódia cautelar da paciente.
O Tribunal a quo, ao denegar a ordem, teceu as seguintes considerações (fls. 20/27 - grifos do original):
Após leitura minuciosa dos documentos apresentados nos autos do habeas corpus versado, assim como de toda a documentação constante nos autos do processo originário, entendo, salvo melhor compreensão, não subsistir a presença de quaisquer dos requisitos que possam autorizar a concessão de liberdade provisória da paciente. Senão, vejamos.
Em viés contrário ao que
[trecho intermediário suprimido]
cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
N ão se constata, assim, o constrangimento ilegal manifesto que autorizaria a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.