DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DELLA COLLETA F… — HC HC 1052552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DELLA COLLETA FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP (Autos nº.
- 2334273-24.2025.8.26.0000 - 7ª Câmara Criminal Pirassununga/SP), que denegou a ordem no writ de origem.
- O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime do art.
- 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva, em 09 de outubro de 2025, na audiência de custódia, por determinação do douto Juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Pirassununga/SP (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME DELLA COLLETA FERREIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP (Autos nº. 2334273-24.2025.8.26.0000 - 7ª Câmara Criminal Pirassununga/SP), que denegou a ordem no writ de origem.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva, em 09 de outubro de 2025, na audiência de custódia, por determinação do douto Juiz da 1ª Vara Criminal da comarca de Pirassununga/SP (fls. 75/82, nos autos nº 1501314-20.2025.8.26.0457).
A defesa sustenta o não preenchimento dos requisitos do art. 312, do CPP, alegando que quantidade de droga apreendida não é suficiente para justificar a medida cautelar restritiva extrema.
Destaca, por fim, que o cliente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não havendo qualquer motivo justificativo para a decretação da prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 48-50).
As informações foram prestadas (fls. 56-98).
O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 102-107).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 39-41):
.. . O investigado foi preso em flagrante delito na posse de expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes, acondicionadas em sua residência, a saber: 1.677 gramas de maconha (12 porções); 55 gramas de dry (3 porções); 40 gramas de haxixe (2
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.