DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em 13 de novembro de 2025 pela adv… — HC HC 1052575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A defesa do paciente sustentou a violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, pleiteando a aplicação das frações vigentes à época dos fatos delituosos, todos anteriores à referida alteração legislativa (e-STJ fls.
- Neste writ, a impetrante reitera a tese de constrangimento ilegal decorrente da aplicação retroativa de norma penal mais gravosa e pugna pela reforma do acórdão impugnado, com a consequente determinação de novo cálculo de pena (e-STJ fls.
- Instada a se manifestar, a autoridade impetrada e o juízo da execução prestaram as devidas informações (e-STJ fls.
- A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Dr.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14931., 01209.07942.07791.10636., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em 13 de novembro de 2025 pela advogada Hevelin Franco Ferreira em favor de PAULO DE OLIVEIRA, atualmente em cumprimento de pena no regime fechado, apontando como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, nos autos do Agravo de Execução Penal nº 8007772-39.2025.8.21.0001, negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 8-10).
Consta dos autos que o paciente, condenado a uma pena unificada de 85 (oitenta e cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão pela prática de múltiplos delitos de natureza comum e hedionda, insurgiu-se, perante o Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS, contra a decisão que determinou a retificação de seu Resumo da Situação Processual Executória (RSPE) para aplicar os percentuais e as frações de cumprimento de pena estabelecidos pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), por entendê-los mais gravosos.
A defesa do paciente sustentou a violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, pleiteando a aplicação das frações vigentes à época dos fatos delituosos, todos anteriores à referida alteração legislativa (e-STJ fls. 5-6).
O pleito foi rechaçado tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a decisão por seus próprios fundamentos, ressaltando que a condição de reincidente do apenado projeta seus efeitos sobre a totalidade da execução penal e que as frações aplicadas encontravam-se em conformidade com o ordenamento jurídico, sendo parte delas mantida, inclusive, em patamar mais benéfico em razão da vedação à reformatio in pejus (e-STJ fls. 14-19).
Neste writ, a impetrante reitera a tese de constrangimento ilegal decorrente da aplicação retroativa de norma penal mais gravosa e pugna pela reforma do acórdão impugnado, com a consequente determinação de novo cálculo de pena (e-STJ fls. 6-7).
Instada a se manifestar, a autoridade impetrada e o juízo da execução prestaram as devidas informações (e-STJ fls. 64-66 e 70-91).
A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Dr. Marcelo Antonio Muscogliati, opinou pela improcedência da ordem (e-STJ fls. 95-99):
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTAGEM DE PRAZOS PARA BENEFÍCIOS (PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL). PACIENTE REINCIDENTE. CONDENAÇÕES POR CRIMES HEDIONDOS (HOMICÍDIO QUALIFICADO E LATROCÍNIO) E COMUNS (ROUBOS MAJORADOS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO). ALEGAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
argumentação defensiva quanto à aplicação de frações mais severas viola a regra da irretroatividade da lei penal (Pacote Anticrime) não se sustenta, pois os lapsos temporais adotados pelo juízo de execução (e mantidos pelo TJRS) observaram os critérios legais aplicáveis ao apenado reincidente e condenado por crimes hediondos. O sistema de cálculo preservado, em especial no tocante aos crimes comuns (20% mantido pela non reformatio in pejus), foi até mesmo mais favorável ao apenado do que a estrita aplicação da lei penal. Portanto, as frações aplicadas para progressão de regime e livramento condicional foram estabelecidas em observância à lei e à condição pessoal de reincidente de Paulo de Oliveira, não configurando constrangimento ilegal.
Portanto, não assiste assiste razão ao paciente.
Quanto ao pedido formulado às fls. 102-107 e-STJ não há falar em deferime nto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.