DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lourenco Policarpo Soares, preso preventivamen… — HC HC 1052576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lourenco Policarpo Soares, preso preventivamente e acusado de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que denegou a ordem em 12/11/2025 (HC n.
- A defesa sustenta nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado, afirmando inexistirem "fundadas razões" válidas.
- Alega que denúncia anônima, movimentação suspeita e fuga do paciente não autorizam mitigação da inviolabilidade domiciliar, devendo ser reconhecida a ilicitude por derivação e o trancamento da ação penal.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lourenco Policarpo Soares, preso preventivamente e acusado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que denegou a ordem em 12/11/2025 (HC n. 0763076-08.2025.8.18.0000).
A defesa sustenta nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado, afirmando inexistirem "fundadas razões" válidas. Alega que denúncia anônima, movimentação suspeita e fuga do paciente não autorizam mitigação da inviolabilidade domiciliar, devendo ser reconhecida a ilicitude por derivação e o trancamento da ação penal. Argumenta, ainda, ausência de comprovação de consentimento do morador, cuja demonstração competia ao Estado, especialmente por documentação escrita ou audiovisual, inexistentes no caso.
Aduz omissão estatal no uso de câmeras corporais, defendendo que a falta de registro reforça a presunção de ilegalidade da diligência e impõe interpretação mais favorável ao réu diante de versões conflitantes. Alega, também, fragilidade dos indícios de autoria, apontando discrepância entre o relato policial - que situa a apreensão nos "fundos da residência" - e o depoimento de testemunha - que afirma tratar-se de "terreno baldio de livre acesso".
Sustenta ilegalidade da prisão preventiva por fundamentação genérica, ausência de contemporaneidade e inexistência de análise concreta das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, afirmando que a custódia se apoia apenas em histórico pretérito, configurando antecipação de pena.
Em caráter liminar, requer alvará de soltura para imediata cessação do alegado constrangimento. No mérito, busca o reconhecimento da nulidade da prova decorrente do ingresso domiciliar e o trancamento da ação penal (Proc. n. 0807836-46.2025.8.18.0031). Subsidiariamente, pede a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e, ainda, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
De início, examinados os autos, verifico que não se verifica manifesta ilegalidade apta a justificar a superação da jurisprudência desta Corte quanto ao uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, tampouco a concessão da ordem de ofício, o que autoriza o indeferimento liminar do writ.
No que toca à alegada nulidade das provas por invasão de domicílio, o acórdão impugnado, de maneira fundamentada, consignou que o crime atribuído ao paciente - tráfico de drogas, na modalidade guardar/ter em depósito - é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se
[trecho intermediário suprimido]
do tipo penal.
Nesse panorama, não se constata flagrante ilegalidade apta a justificar o excepcional deferimento liminar da ordem. As instâncias ordinárias examinaram detidamente os argumentos da defesa, refutando-as suficientemente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA, MONITORAMENTO PRÉVIO E MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE TRÁFICO. FUGA DO PACIENTE. ADEQUAÇÃO AO TEMA 280 DO STF. PRECEDENTE SOBRE DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E EXECUÇÃO PENAL ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.