DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRO SOARES GOMES em q… — HC HC 1052600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRO SOARES GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a apelação criminal defensiva foi improvida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória pelo crime de furto; conheceu-se dos embargos de declaração, que foram rejeitados, sob fundamento de ausência de vício e de inovação recursal, à luz do art.
- A impetrante sustenta erro aritmético evidente na dosimetria do furto, pois, fixada a pena-base em 1 ano e 10 dias-multa, a agravante em 1/6 deveria resultar em 1 ano e 2 meses e 11 dias-multa, e não em 1 ano e 6 meses e 68 dias-multa.
- Alega que o excesso de execução seria de 4 meses de reclusão e 58 dias-multa, afetando diretamente a liberdade do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRO SOARES GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a apelação criminal defensiva foi improvida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória pelo crime de furto; conheceu-se dos embargos de declaração, que foram rejeitados, sob fundamento de ausência de vício e de inovação recursal, à luz do art. 619 do CPP.
A impetrante sustenta erro aritmético evidente na dosimetria do furto, pois, fixada a pena-base em 1 ano e 10 dias-multa, a agravante em 1/6 deveria resultar em 1 ano e 2 meses e 11 dias-multa, e não em 1 ano e 6 meses e 68 dias-multa.
Alega que o excesso de execução seria de 4 meses de reclusão e 58 dias-multa, afetando diretamente a liberdade do paciente.
Aduz que a matéria é de ordem pública, cognoscível de ofício, não se submetendo à preclusão, especialmente diante do art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei n. 14.836/2024.
Assevera que os embargos de declaração foram indevidamente rejeitados por suposta inovação, embora se tratasse apenas de correção de cálculo, sem reexame probatório.
Afirma que foram opostos novos embargos para reconhecer a prescrição da lesão corporal, os quais foram acolhidos, permanecendo, porém, o erro na pena do furto.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das penas do furto para 1 ano e 2 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa, com a retificação da guia de execução.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP-, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.