DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO SILVA CRUZ e ANDR… — HC HC 1052601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO SILVA CRUZ e ANDRE NORBERTO REINHEIMER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados, cada um deles, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de pagamento de 100 dias-multa, como incursos nas sanções do art.
- O impetrante sustenta nulidade da prova, afirmando que não houve disponibilização nem preservação dos arquivos digitais que embasaram os Relatórios de Análise Criminal, o que comprometeu a defesa e a idoneidade probatória.
- Alega que as prisões preventivas foram decretadas com base em dados extraídos de um Iphone 11 atribuído ao paciente, sem que tais dados tenham sido acessíveis às partes ao longo da ação penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO SILVA CRUZ e ANDRE NORBERTO REINHEIMER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5187291-93.2023.8.21.0001 ).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, cada um deles, às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de pagamento de 100 dias-multa, como incursos nas sanções do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante sustenta nulidade da prova, afirmando que não houve disponibilização nem preservação dos arquivos digitais que embasaram os Relatórios de Análise Criminal, o que comprometeu a defesa e a idoneidade probatória.
Alega que as prisões preventivas foram decretadas com base em dados extraídos de um Iphone 11 atribuído ao paciente, sem que tais dados tenham sido acessíveis às partes ao longo da ação penal.
Aduz que a decisão de primeiro grau registrou a existência de treze DVDs em cartório, mas a defesa não conseguiu acessar o conteúdo, apesar de ter fornecido mídia com capacidade para a cópia integral.
Assevera que a negativa de reabrir a instrução e a manutenção da indisponibilidade dos arquivos digitais geraram cerceamento de defesa e mitigação do contraditório.
Afirma que parecer técnico identificou apenas extração de um Iphone 13 vinculado a "Luciano", sem relação alguma com o processo, inexistindo a extração do Iphone 11 que fundamentou os relatórios.
Defende que, convertida a apelação em diligência, o cartório certificou que os dados disponíveis eram de um Iphone 13, confirmando a ausência dos dados do Iphone 11.
Argumenta que foi juntada ocorrência policial demonstrando que o Iphone extraído nos DVDs decorre de apreensão posterior e diversa, sem vínculo com a Operação Kraken.
Pondera que, em cisão processual, a autoridade policial informou o envio de treze DVDs e quatro aparelhos, sem manter cópia das extrações, e que laudo pericial oficial apontou impossibilidade de funcionamento do Iphone 11 e de extração de dados.
Informa que voto do relator, em segundo grau, reconheceu a indisponibilidade dos dados do Iphone 11 e absolveu os pacientes por insuficiência de provas lícitas.
Relata que os votos divergentes afastaram a nulidade por preclusão, embora a defesa tenha reiterado a falta de acesso aos dados desde a resposta à acusação.
Destaca que o princípio da "mesmidade" exige correspondência entre o material colhido e o apresentado ao Judiciário, ônus que recai sobre o Estado, o que não foi observado no caso (fl. 19).
Aponta que a
[trecho intermediário suprimido]
Colhe-se da ementa do acórdão de apelação que:
"A impossibilidade de acesso a vestígio no qual se embasam relatórios investigativos, contendo prints de conversas por aplicativos de mensagens em telefone celular, não resulta na nulidade da prova, se (1) o vício não é arguido até o encerramento da instrução e (2) não há elementos que indiquem a inautenticidade dos relatórios elaborados pelos policiais" (e-STJ Fl. 1335).
Ademais, o Tribunal de origem pontuou os motivos concreto que justificam a manutenção da condenação dos pacientes, de maneira que eventual conclusão em sentido diverso demandaria aprofundada incursão fática de cunho vedado nesta ação mandamental.
No caso dos autos, diante da motivação supratranscrita, não se verifica nenhuma ilegalidade a ser sanada no presente writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.