DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VICTOR FERREIRA DOS SANTOS … — HC HC 1052604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VICTOR FERREIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- Narra o processo a apreensão de "34,90g (trinta e quatro gramas e noventa centigramas) de maconha, fracionada em trinta e sete porções, embalada em sacos plásticos;
- 20,20g (vinte gramas e vinte centigramas) de cocaína, fracionada em 41 (quarenta e um) eppendorfs;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VICTOR FERREIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Apelação Criminal n. 8000474-38.2025.8.05.0228).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
Narra o processo a apreensão de "34,90g (trinta e quatro gramas e noventa centigramas) de maconha, fracionada em trinta e sete porções, embalada em sacos plásticos; 20,20g (vinte gramas e vinte centigramas) de cocaína, fracionada em 41 (quarenta e um) eppendorfs; 10,20g (dez gramas e vinte centigramas) de cocaína, fracionado em 01 (uma) porção conforme descrito no laudo pericial nº 2025 03 PC 000100-01; além de 02 (dois) carregadores, marca taurus, calibre 9 MM, uso restrito; 01 (um) carregador, calibre 40MM, de uso restrito, conforme descrito no Laudo nº 2025 03 PC 000289-01" (e-STJ fl. 27, grifei).
Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento aos pedidos (e-STJ fls. 10/25).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INVASÃO DE DOMICÍLIO OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. VALIDADE. DECLARAÇÕES EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. ABORDAGEM POLICIAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO DECORRENTES DE FUNDADA SUSPEITA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU DEDICADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE EM VIRTUDE DA MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO MINISTERIAL DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INERENTE AO TIPO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A materialidade dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito está devidamente comprovada nos autos através dos seguintes documentos: a) Auto de Prisão em Flagrante (Processo n.º 8000400- 81.2025.8.05.0228 - ID 481102411, p. 03); b) Auto de Exibição e Apreensão (Processo n.º 8000400- 81.2025.8.05.0228 - ID 481102411, p. 26); c) Laudo Pericial 2025 03 PC 000100-01 com resultado positivo para 34,9 (trinta e quatro gramas e dez
[trecho intermediário suprimido]
a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena.
IV - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na grande quantidade e variedade de drogas aprendidas (as particularidades e a natureza, quantidade e variedade dos entorpecentes - apreensão de 151 porções de crack, 71 de cocaína, 109 de maconha), elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas. Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
.. (HC n. 542.499/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJPE, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 13/12/2019, grifei.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.