DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL ALVES DE BRITO… — HC HC 1052607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL ALVES DE BRITO, indicando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 anos de reclusão, pela prática do delito de homicídio qualificado, tendo a prisão sido decretada em 21/11/2024, com base na execução provisória da pena, e cumprida em 19/2/2025.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fls.
- PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SAMUEL ALVES DE BRITO, indicando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0761503-32.2025.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 anos de reclusão, pela prática do delito de homicídio qualificado, tendo a prisão sido decretada em 21/11/2024, com base na execução provisória da pena, e cumprida em 19/2/2025.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fls. 21/22):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pela defesa de Samuel Alves de Brito contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que determinou o início da execução provisória da pena de 14 anos de reclusão, imposta pelo Tribunal do Júri em condenação por homicídio qualificado. A defesa alega (i) constrangimento ilegal por excesso de prazo no envio do recurso de apelação, (ii) ausência de fundamentos para a prisão preventiva e (iii) existência de condições pessoais favoráveis, pugnando pela revogação da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . Há três questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na remessa dos autos à instância superior; (ii) verificar se a prisão está devidamente fundamentada; e (iii) avaliar se as condições pessoais do paciente autorizam a concessão da liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de excesso de prazo está superada, pois o juízo de origem já determinou a remessa dos autos do recurso de apelação ao Tribunal, cessando a suposta coação ilegal. Conforme jurisprudência consolidada (Súmula 52 do STJ), a conclusão do ato processual elimina a alegação de demora injustificada.
4. A prisão do paciente não tem natureza cautelar, mas decorre da execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, cuja soberania autoriza o imediato cumprimento da condenação, nos termos do Tema 1.068 da Repercussão Geral do STF (RE 1.235.340).
5. A decisão do juízo de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, observando o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal de que o veredicto condenatório do Júri autoriza a execução da pena independentemente do trânsito em julgado.
6. As condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
do júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do tribunal do júri.
3. Diante do posicionamento vinculante do STF, deve ser reformada a anterior concessão de habeas corpus que contraria tal precedente, devendo-se impor imediatamente a prisão ao réu condenado pelo tribunal do júri.
4. Agravos regimentais do Ministério Público Federal e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais providos.
(AgRg no HC n. 915.266/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, recomenda-se à Corte estadual que imprima maior celeridade ao julgamento da Apelação Criminal n. 0000894-02.2015.8.18.0057.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.