DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HADASSA IRINEU ALVES,… — HC HC 1052612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HADASSA IRINEU ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 277 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos e 3 meses de reclusão, por acórdão assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL.
- 2º, § 2º E § 3º, DA LEI Nº 12.850/2013 PARA O RÉU DANILO SOUSA RIOS E ART.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HADASSA IRINEU ALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0216095-76.2023.8.06.0001.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 277 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos e 3 meses de reclusão, por acórdão assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º E § 3º, DA LEI Nº 12.850/2013 PARA O RÉU DANILO SOUSA RIOS E ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 PARA OS RÉUS ANTÔNIO ALISSON LIMA BRANDÃO E HADASSA IRINEU ALVES). 1. PRELIMINAR. PLEITO COMUM DE NULIDADE PELA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DOS DADOS AUTORIZADOS MEDIANTE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FATOS CONCRETOS APTOS A EVIDENCIAR QUE OS DADOS EXTRAÍDOS A PARTIR DO TELEFONE MÓVEL NÃO SÃO DIGNOS DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DO CÓDIGO QUE NÃO GERA A IMPRESTABILIDADE DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES STJ E TJCE.
2. MÉRITO.
2.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ANTE A SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO CRIME IMPUTADO. DADOS LEGITIMAMENTE EXTRAÍDOS DE APARELHO QUE EVIDENCIAM QUE OS ACUSADOS INTEGRAM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MASSA CARCERÁRIA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
2.2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS QUE FORAM APREENDIDOS DURANTE O CURSO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE, DA ORIGEM LÍCITA E DA AUSÊNCIA DE USO COMO INSTRUMENTO DO CRIME. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. PRECEDENTES.
2.3. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REFORMA DA 1ª FASE PARA AFASTAR A NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E REDUZIR A PENA AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ACERTADAMENTE NEGATIVADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODIFICAÇÃO APENAS DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO ENTRE AS PENAS EM ABSTRATO. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO §2º DO ART. 2º DA LEI N. 12.850/13. MAJORANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA QUE INDEPENDE DA VONTADE INDIVIDUAL DO INTEGRANTE DA FACÇÃO. CONSUMAÇÃO QUANDO OS AGENTES ADEREM À PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO QUE FAZ EMPREGO DE ARMA
[trecho intermediário suprimido]
se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.
2. Em relação à dedicação a atividades criminosas, mostra-se inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, por tratar-se de remédio constitucional de cognição sumária.
3. Quanto ao regime prisional fechado, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.029.988/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.