DECISÃO DENIS FRANCO DE ASSIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1052616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DENIS FRANCO DE ASSIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, o redimensionamento da pena ante a ausência de motivação válida para a exasperação da reprimenda-base.
- Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
DENIS FRANCO DE ASSIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502256-43.2024.8.26.0536).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão mais multa, no regime fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, o redimensionamento da pena ante a ausência de motivação válida para a exasperação da reprimenda-base.
Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 13/11/2025 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 16/1/2025 (fl. 46). Conforme mencionado pela própria defesa na impetração, a decisão transitou em julgado, de modo que não se observa o ajuizamento de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Contudo, verifica-se ilegalidade flagrante, passível de concessão de habeas corpus de ofício, visto que a pena-base foi exasperada em razão da apreensão de 194 g de maconha, 30 g de haxixe e 60 g de crack.
Certo é que, segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
No entanto, embora tal elemento constitua, de fato, circunstância preponderante a ser sopesada na dosimetria da pena, considero que a quantidade de substância apreendida em poder do paciente não foi expressiva, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas a natureza das substâncias para justificar a exasperação da pena-base.
Do contrário, qualquer agente que fosse apreendido com crack ou com cocaína, ainda que com uma porção com peso de 5 g, por exemplo, deveria ter a sua pena-base estabelecida acima do mínimo legal - a pretexto de correta aplicação do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, o que, evidentemente, não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além
[trecho intermediário suprimido]
judiciais e considerando que remanesce desfavorável apenas os maus antecedentes, reduzo proporcionalmente a pena-base do delito de tráfico de drogas para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, preservo a majoração em 1/6, de modo que fica a sanção definitiva em 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e 680 dias-multa ante a ausência de outras causas modificativas.
Considerando o total da reprimenda e a reincidência, admissível o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
À vista do exposto, concedo parcialmente o habeas corpus para afastar a valoração negativa da quantidade de drogas e da conduta social e, por conseguinte, reduzir a pena para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão e 647 dias-multa, no regime fechado.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.